TJMT - 1011781-07.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:21
Audiência de instrução realizada em/para 26/06/2025 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 04:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59
-
21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 16:47
Audiência de instrução designada em/para 26/06/2025 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 02:06
Decorrido prazo de REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em 12/04/2024 23:59
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:40
Processo Reativado
-
04/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARINA COELHO DE FREITAS PAULA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RAUESLEY ALVES DE PAULA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:20
Apensado ao processo 1011260-62.2023.8.11.0004
-
29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAUESLEY ALVES DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de CARINA COELHO DE FREITAS PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA - CPF: *29.***.*55-91 (EMBARGANTE).
-
14/02/2024 18:25
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011781-07.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA EMBARGADO: CARINA COELHO DE FREITAS PAULA, RAUESLEY ALVES DE PAULA, REGIONAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ELIANE NOGUEIRA DA CUNHA em desfavor do CARINA COELHO DE FREITAS PAULA, RAUESLEY ALVES DE PAULA e REGIONAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por dependência dos autos n. 1011260-62.2023.8.11.0004, que tem por objeto o contrato de compra e venda de imóvel residencial com a exequente, que teve por objeto o imóvel situado na zona urbana do Município e Comarca de Barra do Garças – MT, no loteamento denominado “JARDIM NOVA BARRA DO GARÇAS”, lote 18-A, quadra 240, registrado sob o no de Matrícula 77.149 perante o Cartório do 1° Ofício de Barra do Garças – MT, pelo preço ajustado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Afirma que celebrou o negócio com a corretora Marcela Silvéria e que esta teria alegado que o contrato seria somente para “segurar” o imóvel.
Sustenta que não foi informada das consequências e que sequer sabia da existência de multa considerada exorbitante fixada em 20% do valor do contrato. 2.
Alega que o financiamento não foi aprovado e que por isso não foi fiel ao pactuado.
Aduz que apenas soube da verdadeira natureza do contrato quando passou a ser cobrada para pagar a multa.
Afirma que posteriormente se reuniu para negociação com o corretor Allyson que se identificou como representante da empresa.
Assevera que os dois corretores que mediaram à negociação foram testemunhas no contrato assinado, o que causa estranhamento a autora.
Defende a nulidade das cláusulas contratuais em razão da incompatibilidade com a boa-fé e equidade, diz que não foi oportunizada a discussão do disposto no contrato, assim como pleiteia a inversão do ônus da prova. 3.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, pois foi averbada restrição em veículo de propriedade da embargante, estando a execução garantida.
No mérito, requer a declaração de nulidade da assinatura das testemunhas (Marcela Silvéria de Araújo e Allyson Costa de Carvalho), por serem partes interessadas na efetivação do negócio. 4.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de nulidade das cláusulas do contrato, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim como, requer a nulidade das cláusulas que impõe multa excessivamente onerosa ao consumidor ou sua redução equitativa. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
No caso a parte autora pleiteia a “Nulidade das cláusulas que impõe multa excessivamente onerosa ao consumidor” de modo extremamente genérico. 7.
Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte autora indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 8.
Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte requerente especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 9.
Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados por instituições financeiras, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação pormenorizada de sua incidência e o quantum dos encargos contratuais cuja alegada abusividade e ilegalidade se pretende revisar em Juízo. 10. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos formulados pela parte embargante se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão aos termos contratuais, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à onerosidade excessiva por fato superveniente à relação jurídica em tela. 11.
Conforme já decidido[2], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito.
DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com a cédula de crédito bancário sub judice, apresentando pormenorizadamente a incidência e o quantum dos encargos contratuais são tidos como abusivos e ilegais, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art.321, parágrafo único, do CPC.
NO MESMO PRAZO, deverá anexar aos autos os documentos juntados no drive, pois o acesso aos documentos no link é negado. 13.
No mais, INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 dias aporte ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC/2015. 14.
APENSEM-SE aos autos de n. 1011260-62.2023.8.11.0004 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT. -
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/12/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001234-09.2023.8.11.0035
Luzia Messias da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 11:57
Processo nº 1000118-34.2018.8.11.0005
Mariluci Tafelli Capeletto
Mariluci Tafelli Capeletto
Advogado: Marcos Wagner Santana Vaz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2021 09:25
Processo nº 1000118-34.2018.8.11.0005
Mariluci Tafelli Capeletto
Pedro de Alencar Soares
Advogado: Marcos Wagner Santana Vaz
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 16:30
Processo nº 1000118-34.2018.8.11.0005
Pedro de Alencar Soares
Sebastiao Horacio Capeleto
Advogado: Gildo Capeleto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2018 09:46
Processo nº 1003026-49.2023.8.11.0018
Municipio de Juara
Jose dos Santos Neto
Advogado: Jose dos Santos Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:58