TJMT - 1043467-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOILSON MARCELO DE CAMPOS em 23/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59
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31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOILSON MARCELO DE CAMPOS em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOILSON MARCELO DE CAMPOS em 08/04/2024 23:59
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13/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:37
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOILSON MARCELO DE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOILSON MARCELO DE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 20:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ.
Anote-se.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte requerente comprovar que a cobrança recebida é devida ou não.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme pugnado.
No impulso, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 21/02/2024 às 17h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/12/2023 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2024 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOILSON MARCELO DE CAMPOS - CPF: *33.***.*75-64 (AUTOR(A)).
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19/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/12/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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