TJMT - 1009457-35.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 15:36
Expedição de Mandado
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59
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09/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 12:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE XAVIER MACHADO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59
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05/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 14:25
Expedição de Mandado
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11/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 15:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1009457-35.2023.8.11.0007 AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: JAQUELINE XAVIER MACHADO DOS SANTOS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito.
Ademais, pela redação dada ao §2º, do Art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei 13.043/2014, não se exige que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência da parte devedora.
Por outro lado, há receio de que a parte autora sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, com base nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei n.º 10.931/04, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa por ele indicada, devendo constar do auto o endereço completo do depositário, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça no mesmo ato a avaliação do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, compreendidas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos decorrentes da inadimplência (STJ, Recurso Especial nº 1.418.593, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, - MS 2013/0381036-4), oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação alterada pela Lei n.º 10.931/04, art. 56).
Poderá ainda a parte devedora (fiduciante) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de igual forma, a partir do cumprimento da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade disposta no § 2º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Concedo os benefícios dos parágrafos primeiro e segundo do art. 212 do Código de Processo Civil.
Não obstante, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, vez que a lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1009457-35.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: JAQUELINE XAVIER MACHADO DOS SANTOS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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