TJMT - 1013319-94.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:39
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 02:25
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:41
Processo Reativado
-
11/03/2025 10:15
Devolvidos os autos
-
08/01/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/01/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA DA SILVA em 08/11/2024 23:59
-
17/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
07/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/06/2024 23:59
-
26/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA DA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
17/03/2024 22:08
Publicado Citação em 08/03/2024.
-
17/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:56
Decorrido prazo de GILMAR BARBOSA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1013319-94.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 4.525,82 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GILMAR BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA ARIZOLI LUIZ FONTANA, 535, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-586 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT, contra o (s) executado(s) acima especificado(s), cuja infração descrita na ação é: IPTU .
Valor da Dívida: R$4.525,82 (Quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos); Nº Dívida Ativa: 26184/2020 ; Data de Inscrição da Dívida Ativa: 10/01/2019.
DECISÃO: "...
Assim, promova-se a citação via edital do executado, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora, ou garanta a execução, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei de Execução Fiscal....” ADVERTÊNCIA: Fica ainda advertido a parte executada de que, aperfeiçoada a penhora, terá o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KIARA GABRIELA BARKOSKI SAMPAIO, digitei.
RONDONÓPOLIS, 6 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:00
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1013319-94.2021.8.11.0003 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o retorno da diligência com a citação negativa da parte executada, como já houve tentativa de citação por carta e por Oficial de Justiça, esgotando as possibilidades de citação pessoal, desde já, determino a citação por edital.
Em se tratando de execução fiscal, conforme já decidido pelo STJ, inclusive criando enunciado de súmula neste sentido, ficou firmado que, em execuções fiscais, tentada a citação do executado por outros meios, especificamente por carta e mandado, é cabível a partir de então que os executados venham a ser citados por edital.
Neste sentido: “SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO –CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DECITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA N. 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980 OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 8º, da Lei 6.830/1980, e da Súmula n. 414 do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça.
Constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato, pelo correio e por oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação editalícia.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1012677-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023).
Assim, PROMOVA-SE a citação via edital da parte executada, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora, ou garanta a execução, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei de Execução Fiscal.
Caso o(s) executado(s) não pague(m) o débito ou não constitua(m) advogado, nomeio a Defensoria Pública para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, p. único, do CPC, assim, cientifique-a.
Regularmente citado(s), INTIME-SE à Fazenda Pública para que indique meios para satisfação do débito em 20 (vinte) dias, com as advertências acerca da suspensão do prazo prescricional por 01 (um) ano, contado da ciência da efetiva citação do(s) executado(s), e do automático e subsequente arquivamento provisório por 05 (cinco) anos, até que se consiga efetivamente penhorar bens da parte executada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:07
Decisão interlocutória
-
04/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031889-60.2023.8.11.0003
Banco Rci Brasil S.A.
Lucia Silva Ramos
Advogado: Gleyson Ramos Zorron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2023 08:46
Processo nº 0010830-39.2014.8.11.0006
Domingos Savio Ribeiro Pinto
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Domingos Savio Ribeiro Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2014 00:00
Processo nº 1010741-73.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Tche Comercio e Industria de Equipamento...
Advogado: Wagner Alves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2023 16:31
Processo nº 1029937-10.2023.8.11.0015
Jurema S G Tozi Empreendimentos Imobilia...
Joao Carlos de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:10
Processo nº 1013319-94.2021.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Gilmar Barbosa da Silva
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:02