TJMT - 1043357-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de NOELMO LUCAS DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59
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22/09/2024 05:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 12:34
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 12:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/06/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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25/06/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 25/06/2024 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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25/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA DE ARRUDA ALVES em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 10/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA ROSANE DA SILVA em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de NOELMO LUCAS DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA DE ARRUDA ALVES em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de HELENA BASTOS DE PINHO em 04/06/2024 23:59
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 25/06/2024 14:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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20/05/2024 16:54
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 08/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS , DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 10:02
Audiência de conciliação redesignada em/para 01/10/2024 08:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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23/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 11/04/2024 23:59
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11/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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05/04/2024 01:43
Publicado Citação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/04/2024 19:50
Publicado Citação em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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01/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20__ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1043357-04.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA Endereço: TRAVESSA TEÓFILO OTÔNI, 08, qd 14, PARQUE UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-080 Nome: NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO Endereço: TRAVESSA TEÓFILO OTÔNI, 08, qd 14, PARQUE UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-080 POLO PASSIVO: Nome: EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 155, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-370 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, (art. 259, I e III, CPC), dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: 1.
Em 10/12/1981, o Sr.
Domingos Leite da Silva firmou o Instrumento Público de Compra e Venda do imóvel de matrícula nº 11.752 do Cartório de 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, lote 08, quadra 14, do loteamento Parque Residencial Universitário, de propriedade da empresa Empreendimentos Cuiabá de Imóveis LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-03, quitado o valor da compra na data da lavratura, consoante disposto ao item II, alínea a, do próprio Instrumento (Doc. 5). 2.
Em 16/11/1992, os Requerentes, ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA e NILZANIL MARIA JOSÉ SOARES PINHEIRO, por sua vez, realizaram a compra do citado imóvel do Sr.
Domingos, pagando o valor de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). 3.
Já em 05/03/93, os Autores realizaram a competente inclusão do imóvel em seu nome junto ao cadastro da Prefeitura de Cuiabá, para titularidade e pagamento do IPTU, o qual pagam desde àquela época. 4.
Importante frisar, apenas de forma a corroborar o retrocitado que os Autores não somente adquiriram o imóvel (terreno com terra nua), como edificaram sua moradia própria no local, lá residindo desde então, consoante fotos via satélite datadas de 2006 até os dias atuais. 5.
Transcorridos os anos, o Sr.
Domingos esquivou-se à diligência junto ao Cartório para realização da respectiva escritura pública de compra e venda, de modo a permitir a averbação da mudança de titularidade do imóvel, vindo a falecer em 04/01/2005, aos 63 (sessenta e três anos). 6.
Diante do falecimento do Sr.
Domingos, o qual os Autores tiveram ciência tão somente anos depois, os Autores foram de encontro ao Réu, na pessoa da meeira e respectiva representante a Sr.
Birenice, e demais herdeiros (filhos) para regularização do caso. 7.
Em decorrência de dificuldades financeiras, os herdeiros pugnaram pela realização do procedimento de inventário em momento posterior, lavrando, em 27/08/2008, Termo e Declaração de Renúncia aos Direitos Hereditários, cedendo aos Autores todos os direitos sobre o imóvel objeto desta demanda. 8.
Diante da renúncia expedida, os Autores entraram em contato com a Ré para prosseguimento da transferência do imóvel, haja vista que este ainda se encontra em seu nome (não desmembrada a matrícula), situação na qual foram surpreendidos pela recusa injustificada e os dizeres “entrem com usucapião se quiserem”. 9.
Comprovada a posse pacífica dos Autores durante todo o transcorrer do tempo, totalizando, mais especificamente, 31 (trinta e um) anos, bem como diante da inexistência de instrumento que permita o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, ante a inexistência de contrato específico para tanto, não resta aos Autores outra opção senão o ingresso da presente demanda. (...) 18.
Ante o exposto, Requer: I – A Citação da Ré para comparecimento em audiência de conciliação em data fixada por este Juízo, bem como para oferecer, caso queira, contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos decorrentes de sua inércia (revelia); II – A citação dos confinantes para ciência da demanda, bem como manifestação, caso queiram; III – A produção de todos os meio de prova em direito admitidos, em especial a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas oportunamente arroladas; IV – Ao final a procedência integral dos pedidos, para DECLARAR a usucapião do imóvel de matrícula nº 11.752 do Cartório de 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, lote 08, quadra 14, do loteamento Parque Residencial Universitário, determinando o desmembramento da matrícula para recorte do lote dos Autores; V – A condenação da Ré no ônus da sucumbência; VI – A intimação pessoal dos Autores, de todos os atos, na pessoa de seu advogado Antonio Goulart Guimarães Neto, inscrito na OAB/MT sob o número 20.149, que esta subscreve, sob pena de nulidade (...) DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por Antonio Jesus Pinheiro Silva e Nilzanil Maria José Soares Pinheiro em face de Empreendimentos Cuiabá de Imóveis LTDA-ME.
As custas processuais foram recolhidas.
Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, designo o dia 30/04/2024 às 09h00min para audiência de conciliação – sala 6 a ser realizado na Central da Conciliação desta Capital, por recurso tecnológico de videoconferência.
Intimem-se os autores na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Intimem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, por meio de seus representantes legais (art. 242, § 3º, CPC).
Cite-se por edital, com o prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I e III, CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SUELEN DE MELLO RODRIGUES, digitei.
CUIABÁ, 12 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/03/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:38
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:12
Expedição de Mandado
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12/03/2024 14:02
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
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12/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043357-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o resumo da inicial em arquivo no formato WORD, no endereço de e-mail desta 8ª Secretaria Cível: [email protected], a fim de possibilitar a expedição do edital de citação.
Cuiabá, 15 de fevereiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) -
15/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 09:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043357-04.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA, NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por Antonio Jesus Pinheiro Silva e Nilzanil Maria José Soares Pinheiro em face de Empreendimentos Cuiabá de Imóveis LTDA-ME.
As custas processuais foram recolhidas.
Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, designo o dia 30/04/2024 às 09h00min para audiência de conciliação – sala 6 a ser realizado na Central da Conciliação desta Capital, por recurso tecnológico de videoconferência.
Intimem-se os autores na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Intimem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, por meio de seus representantes legais (art. 242, § 3º, CPC).
Cite-se por edital, com o prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I e III, CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
18/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 05:37
Conclusos para decisão
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17/11/2023 05:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 05:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/11/2023 05:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 09:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/11/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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