TJMT - 1045315-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
18/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2025 23:59
-
17/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/09/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
10/09/2025 03:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2025 23:59
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:28
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 12:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2025 23:59
-
25/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
-
01/09/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
10/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Nº 1069504-90.2023.8.11.0001
-
20/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045315-48.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: KATIANE SANTOS LARA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045315-48.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: KATIANE SANTOS LARA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação, conclusos para homologação.
Intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 22:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:13
Decorrido prazo de KATIANE SANTOS LARA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:22
Decorrido prazo de KATIANE SANTOS LARA em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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