TJMT - 1016857-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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09/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016857-55.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
Vistos.
I- Diante do petitório de ID 119304749, em análise ao SISCONDJ verifico que não há valores disponíveis para levantamento, ainda constato que o alvará foi pago através do número 20230322125146031137, conforme extrato em anexo.
II- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confira prosseguimento ao feito, requerendo, ao final, o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento; .
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016857-55.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA Vistos etc.
INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confira prosseguimento ao feito, requerendo, ao final, o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento; Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, façam-me os autos concluso para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016857-55.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
Vistos.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora do valor penhorado, conforme sentença ID 92776989 (Banco Itaú Agência: 7876 C/C: 99896-9 PATRICIA ANDREA DE CARVALHO CAMPOS – CNPJ 27.***.***/0001-60).
ID 90593510.
Alvará Finalizado - 20230322125146031137 Após, volte-me os autos conclusos para o localizador específico de “minutar penhoras de ativos”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
22/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 15:21
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 20:47
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:34
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2022 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 04:43
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016857-55.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2022 18:25
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE ALMEIDA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 05:07
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 02:40
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:31
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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