TJMT - 1028004-02.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1028004-02.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: ODIRLEY RODRIGUES CAMPOS e outros EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora compareceu nos autos, e sem maiores delongas, com fulcro no dispositivo do artigo 485, VIII, do CPC e requer a extinção e baixa definitiva do feito.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido.
Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pois bem, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em atendimento às disposições sobreditas.
IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
28/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/03/2024 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 01:19
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 05:42
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2024 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo:1028004-02.2023.8.11.0015 REQUERENTE: ODIRLEY RODRIGUES CAMPOS e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação no presente feito, de acordo com a disponibilidade da pauta, com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 3 - Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4 - Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 5 - Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 6 - Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 7- Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que, a postulação faz sentido, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré.
Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 8 - Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
14/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 19:10
Decisão interlocutória
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21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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