TJMT - 1041862-39.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
18/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
26/11/2024 02:12
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de OLGA MUSSI DE SOUZA - CPF: *02.***.*79-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de OLGA MUSSI DE SOUZA em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:06
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
07/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:51
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Temas 24, 25, 27 233 e 234/STJ
-
30/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
25/10/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59
-
09/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 12:28
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/08/2024 02:06
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de OLGA MUSSI DE SOUZA - CPF: *02.***.*79-60 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de OLGA MUSSI DE SOUZA em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59
-
12/08/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 02:01
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:05
Conhecido o recurso de OLGA MUSSI DE SOUZA - CPF: *02.***.*79-60 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1041862-39.2023.8.11.0003 Ação: Ordinária Revisional c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Autora: Olga Mussi de Souza.
Réu: Banco Bradesco S/A.
Vistos, etc.
OLGA MUSSI DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Ordinária Revisional c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada”, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, que firmou Contratos de Empréstimo Pessoal - nº445363739 e nº448770163, junto a parte ré; que, não possui a cópia dos documentos retro; que, percebeu que há abusividade nos contratos, haja vista que o montante mensalmente adimplido, está acima do valor contratado; que, ajuizou a presente demanda, a fim de obter as cópias e as revisões dos contratos celebrados entre as partes.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, para: a) autorizar o depósito judicial mensal (consignação em Juízo) relativo aos valores incontroversos; b) ordenar à parte ré que se abstenha de incluir o nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e, caso já o tenha inserido, que seja retirado, e; c) afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, e abstenha-se de realizar qualquer cobrança judicial do débito discutido nestes autos, nos termos do item ‘c’, do petitório de (Id.137261453, pág.10).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutra senda, acolho a emenda à inicial de (Id.141171638), procedendo-se, nesta data, com a retificação da autuação da presente demanda, passando a constar a importância de R$8.377,78 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), como valor atribuído à causa.
Ademais, analisando os documentos carreados nos (Id.137261456; Id.137261457 e Id.137261458), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto a pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art.300, CPC).
Sobre a questão, colaciono as seguintes jurisprudências: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 380 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, configurada a mora do devedor, constitui exercício regular do direito do credor a execução judicial ou extrajudicial do contrato. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Evidenciando nos autos a necessidade de dilação probatória para averiguar as supostas ilegalidades, relativas à abusividade no índice de taxas de juros e encargos ajustado entre as partes, aliada a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe o deferimento da tutela provisória de urgência. 4.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-MG - AI: 10727608720238130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - EXTIRPAÇÃO DA MORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PACTUADAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a alegada cobrança de encargos abusivos, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória pretendida, para determinação de suspensão dos descontos das parcelas contratadas, e de abstenção de inclusão ou exclusão do nome da parte dos cadastros negativadores pelo banco requerido, pois o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para elidir a mora, sendo suficiente o pagamento integral do valor contratado e na forma pactuada” (TJ-MG - AI: 25157028620228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO VALORES INCONTROVERSOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. 2.
Nas ações de revisão contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da antecipação de tutela está condicionada a existência de contestação total ou parcial do débito; plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. 3.
Nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC/15, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo contratados. 4.
Não evidenciada a probabilidade do direito, por não ser possível apreender, de plano, as alegadas ilegalidades sustentadas pela parte autora, não se revelando possível, ainda, o depósito em juízo de valores, deve ser indeferida a medida liminar. 5.
Decisão reformada” (TJ-MG - AI: 10000222419558001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifo nosso).
Desta feita, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a apuração das onerosidades alegadas na exordial, demandam dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido (art.300, CPC).
Ressalto, outrossim, que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela formulados na exordial (Id.137261453, pág.10 – item ‘c’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e', do petitório de (Id.137261453, pág.10), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Por outro ângulo, no que concerne ao pleito autoral de exibição dos Contratos de Empréstimo Pessoal, firmados entre as partes -nº445363739 e nº448770163-, hei por bem em deferir o pedido formulado (Id.137261453, pág.02 - item ‘I’) e, via de consequência, determino a intimação da parte ré, para que, no prazo de (5) cinco dias (art.398, CPC), carreie aos autos as cópias dos documentos retromencionados, uma vez que, presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 397, do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. É cabível o pedido de exibição incidental de documentos, necessários à instrução do processo, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/2015.
Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes.
Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários” (TJ-MG - AI: 10000210694311001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024904-39.2023.8.11.0015
Raimundo Rodrigues Bastos
Esfera Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Vitor Augusto Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 18:07
Processo nº 1074711-70.2023.8.11.0001
Ana Paula de Almeida Araujo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kerlley Samara Macedo Bezerra Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:12
Processo nº 1046869-92.2023.8.11.0041
2 Vara da Fazenda Publica do Foro de Sao...
Ariadne Analine Silva Franca
Advogado: Emerson Soares de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:08
Processo nº 1074683-05.2023.8.11.0001
Andreia Vanessa Zark
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Luis Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:12
Processo nº 1077976-80.2023.8.11.0001
Vanessa Gerez Pereira
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:07