TJMT - 1013973-18.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:28
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 18:39
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:41
Decorrido prazo de FLAVIANO PAES RODRIGUES PONTES em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:18
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013973-18.2020.8.11.0003.
AUTOR: FLAVIANO PAES RODRIGUES PONTES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso posto à liça, aduz o embargante que há contradição na sentença prolatada.
Analisando-se os autos observa-se que os embargos devem ser conhecidos e acolhidos, não por existir contradição, mas sim erro material, uma vez que fora juntada minuta de acordo no Id 74178095 anterior a sentença proferida.
Assim acolho os embargos e torno sem efeito a sentença proferida no Id 86601117 e profiro a seguinte sentença: Pois bem.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:06
Juntada de manifestação
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22/07/2022 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:18
Decorrido prazo de FLAVIANO PAES RODRIGUES PONTES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:27
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013973-18.2020.8.11.0003.
AUTOR: FLAVIANO PAES RODRIGUES PONTES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
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05/07/2022 22:49
Decorrido prazo de FLAVIANO PAES RODRIGUES PONTES em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:48
Decorrido prazo de FLAVIANO PAES RODRIGUES PONTES em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2022 04:44
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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13/06/2022 04:44
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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11/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2020 09:48
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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01/10/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 23:08
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2020 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/07/2020 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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29/07/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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28/07/2020 15:04
Decisão interlocutória
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27/07/2020 09:51
Conclusos para decisão
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27/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 09:51
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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