TJMT - 1042008-80.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:29
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA ALVES em 18/08/2025 23:59
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25/07/2025 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 02:51
Decorrido prazo de A R S CHAVES em 20/05/2025 23:59
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25/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 13:08
Expedição de Mandado
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05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA ALVES em 04/04/2025 23:59
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28/03/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
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04/01/2025 04:16
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 13:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de A R S CHAVES em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de HILDA DE MELO BATEMARQUE em 01/11/2024 23:59
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10/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 02:03
Decorrido prazo de HILDA DE MELO BATEMARQUE em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 09:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 16:45
Expedição de Mandado
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26/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1042008-80.2023.8.11.0003 Vistos etc.
HILDA DE MELO BETAMARQUE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de A R S CHAVES, também qualificada no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva.
Juntou os títulos e requer a citação dos requeridos para pagamento ou oferecimento de embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O pedido preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Novel CPC.
Os documentos trazidos aos autos são títulos que não possui força executiva, emitidos pelo réu.
O débito restou inequivocamente demonstrado.
Os títulos não possuem as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo.
Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título.
Diante do exposto, defiro o pedido do autor.
Expeça mandado monitório cientificando o requerido para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do NCPC.
Cite-o para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC).
Cientifique-o, ainda, que caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do art. 702, do CPC.
Sendo apresentado embargos, intime-o o autor para responde-lo no prazo de 15 (quinze) dias .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.I.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de HILDA DE MELO BATEMARQUE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1042008-80.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente informa na exordial ser aposentada, e requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, determino que a requerente traga cópia do extrato de benefício previdenciário e/ou declaração do imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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