TJMT - 1004462-22.2023.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/09/2024 15:03
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BARAO REPRESENTACOES LTDA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:33
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:10
Homologada a Transação
-
05/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2024 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
29/05/2024 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/05/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 19:01
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 30/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BARAO REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2024 23:59
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09/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BARAO REPRESENTACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
24/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/02/2024 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/02/2024 09:51
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:49
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/05/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
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20/02/2024 12:30
Recebidos os autos.
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20/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1004462-22.2023.8.11.0025 REQUERENTE: BARAO REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA RECEBO A INICIAL por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, presumida a hipossuficiência pelos documentos juntados, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
Em observância ao disposto nos arts. 139, V, e 334, ambos do CPC c/c a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, e com o enunciado n. 19º do FUNAMEC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível.
Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c/c o art. 77, § 5º, do CPC).
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
15/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1004462-22.2023.8.11.0025 REQUERENTE: BARAO REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA A alegada hipossuficiência da parte autora não restou demonstrada.
Assim, intime-se ela para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópias do extrato de movimentação de conta bancária da pessoa jurídica nos últimos 03 (três) meses, balanço contábil atualizado indicando o ativo e passivo, declaração atualizada do imposto de renda (IRPJ) ou demonstração de bens penhorados em processo de execução, a fim de se aferir eventual hipossuficiência.
Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos Sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, CAGED e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 19:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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