TJMT - 1027955-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:35
Devolvidos os autos
-
25/09/2024 10:35
Processo Reativado
-
08/07/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de EDIVAL CASTRO em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de EDIVAL CASTRO - ME em 11/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIVAL CASTRO - ME em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 01:40
Publicado Citação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1027955-31.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 4.281,16 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: EDIVAL CASTRO - ME Endereço: Avenida FERNANDO CORREA DA COSTA, 3084, Ao lado da Retífica Hidro, JD.
GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-140 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar(em) o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT, contra o (s) executado(s) acima especificado(s), cuja infração descrita na ação é: DÉBITO RELATIVO À ALVARÁ.
Lei 1800/1990 - artigos: 112, 113; 132; 133; 134; 135 e 141 e (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/INFRAÇÕES E PENALIDADES) ISSQN: ARTS. 43º, 46º, 53º, 67º II, 80º ANEXO I e todos da lei 1800/90 INFRAÇÕES CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: ART. 91 SEÇÃO XI LEI 1800/1990.
Valor da Dívida: R$ 4.281,16 Nº Dívida Ativa: 639/2022, 836/2022 e 1325/2022 Data de Inscrição da Dívida Ativa: 04/04/2022, 16/05/2022 e 08/08/2022 DECISÃO: "...
Assim, PROMOVA-SE a citação via edital da executada com o prazo de 30 (trinta) dias, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora, ou garanta a execução, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei de Execução Fiscal...” ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, HUNDARA SILVA REGINALDO, digitei.
RONDONÓPOLIS, 12 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/03/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:17
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de EDIVAL CASTRO - ME em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1027955-31.2022.8.11.0003 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de EDIVAL CASTRO - ME.
A parte exequente pugna pela citação por edital da empresa executada, bem como o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
Assim, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista o retorno da diligência com a citação negativa da parte executada, como já houve tentativa de citação por carta e por Oficial de Justiça, desde já, determino a citação por edital.
Em se tratando de execução fiscal, conforme já decidido pelo STJ, inclusive criando enunciado de súmula neste sentido, ficou firmado que, em execuções fiscais, tentada a citação do executado por outros meios, especificamente por carta e mandado, é cabível a partir de então que os executados venham a ser citados por edital.
Neste sentido: “SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO –CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DECITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA N. 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980 OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 8º, da Lei 6.830/1980, e da Súmula n. 414 do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça.
Constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato, pelo correio e por oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação editalícia.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1012677-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023).
Assim, PROMOVA-SE a citação via edital da executada com o prazo de 30 (trinta) dias, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora, ou garanta a execução, nos termos do art. 8º, inciso IV da Lei de Execução Fiscal.
Caso o(s) executado(s) não pague(m) o débito ou não constitua(m) advogado, nomeio a Defensoria Pública para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, p. único, do CPC, assim, cientifique-a.
Regularmente citado(s), INTIME-SE à Fazenda Pública para que indique meios para satisfação do débito em 20 (vinte) dias, com as advertências acerca da suspensão do prazo prescricional por 01 (um) ano, contado da ciência da efetiva citação do(s) executado(s), e do automático e subsequente arquivamento provisório por 05 (cinco) anos, até que se consiga efetivamente penhorar bens da parte executada.
DO REDIRECIONAMENTO DOS SÓCIOS Na espécie, é cediço que havendo certidão de Oficial de Justiça certificando que a empresa, ora executada, não mais exerce atividade naquele local, presume-se sua dissolução irregular, de modo que possível se faz o redirecionamento da execução em face de seus sócios, diante da impossibilidade de citação daquela e do inadimplemento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DO GOVERNO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADA - SÚMULA N.º 435 DO STJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE. 1. É possível o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios da pessoa jurídica quando caracterizada a sua dissolução irregular. 2.
Segundo entendimento sumular 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (...)”, o que autoriza, nesses casos, o deferimento do pedido para que haja o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios da pessoa jurídica Executada. 3.
Agravo de Instrumento provido. (N.U 1022846-45.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 30/08/2023).
Ante o exposto, DETERMINO o redirecionamento da execução em desfavor do sócio EDIVAL CASTRO CPF *28.***.*12-49, devendo ser procedida à citação deste por carta.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 16:57
Expedição de Mandado
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06/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 12:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:18
Decisão interlocutória
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14/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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