TJMT - 1012404-71.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 23/01/2025 23:59
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26/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CERENGE ENGENHARIA LTDA em 25/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:55
Devolvidos os autos
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29/10/2024 09:55
Processo Reativado
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16/01/2024 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1012404-71.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: AUDITOR DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS - MAGNO MACEDO GOMES, MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERENGE ENGENHARIA LTDA em face de ato coator praticado pela Auditor Fiscal Municipal Magno Macedo Gomes.
Objetiva o autor, em sua peça inicial, a concessão de Medida Liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a atualização cadastral de CNAE e demais providências administrativas pertinentes, à quitação de qualquer débito.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O artigo 23 da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que o direito de requerer a ação extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A referida norma teve a sua constitucionalidade endossada nos autos da ADI nº 4.296, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 09 de junho de 2021.
Voltando-se os olhos para caso em tela, especificamente as provas acostadas nos documentos e os fatos narrados pela impetrante, nota-se que o impetrante insurge-se contra o ato administrativo da autoridade apontada como coatora, que teria indeferido o pedido de atualização cadastral de CNAE, condicionando à quitação dos débitos em abertos no Município, o que alegadamente afronta Direitos Fundamentais estipulados na Constituição Federal e ao texto do próprio Código Tributário Nacional, em especial artigo 164 do CTN, datado de 27 de fevereiro de 2023.
Dos elementos acostados aos autos, verifica-se que o ato administrativo apontado como coator para fins de impetração da presente demanda consiste no Parecer pelo indeferimento do pedido de reconsideração nos autos do processo administrativo n. 2314/2013, trazido em id. 137512092, documento datado de 20 de setembro de 2023.
Nesta medida, verifica-se que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável à espécie, cuja contagem iniciou-se em 27/02/2023, e findou-se em 27/06/2023.
Salienta-se que, a despeito do teor das alegações constantes da inicial, no sentido em que a impetração se deu contra ato omissivo continuado envolvendo obrigação de trato sucessivo, descortina-se que se trata de ato público, do qual se presume que os destinatários têm ciência com a respectiva edição, de modo a se considerar a data de emissão do ato como o termo inicial para a contagem do prazo decadencial.
Ademais, em que pese sustentar que a impetração da presente demanda se dá em razão do indeferimento do pedido de reconsideração de id. 137512092, não se pode perder de vista o que dispõe a Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. ”.
Logo, o prazo o qual deve-se observar-se para fins de contagem da decadência é o de ciência do ato tido como coator que se deu em 27 de fevereiro de 2023, com o indeferimento administrativo do pedido de alteração do CNAE.
Assim o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 430/STF - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO – OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 23 da Lei 12.016/2009 prevê que o prazo para a impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tome conhecimento do ato impugnado. 2.
Para efeitos de contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, não há falar-se em data da resposta do requerimento administrativo, pois, consoante a inteligência da Súmula n. 430 do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial”. (N.U 1006009-96.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/09/2020, Publicado no DJE 23/09/2020).
Destarte, imperiosa a conclusão pela ocorrência da decadência nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, de modo a extinguir o direito de requerer o mandado de segurança.
Portanto, ante o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, entre a ciência do ato e o ajuizamento da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c S. 430 STF, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 10, XXII, da Constituição Estadual, e sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 8 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
08/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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04/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 18:18
Decisão interlocutória
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19/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/12/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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