TJMT - 1001533-22.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001533-22.2021.8.11.0078.
INVENTARIANTE: ROBERLEIDE PIMENTEL DOS SANTOS DE CUJUS: ROSILEIDE PIMENTEL DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: RENATA PIMENTEL DOS SANTOS, LEONARDO PIMENTEL DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ROSILEIDE PIMENTEL DOS SANTOS, ajuizado pelas as partes em epígrafe.
Entre um ato e outro, a inventariante informou o interesse de proceder com o inventário na via extrajudicial, requerendo a desistência da presente ação, antes mesmo de apresentar as primeiras declarações.
Era o que cabia a relatar.
DECIDO.
Uma vez aberto o processo judicial de inventário, é direito dos herdeiros dele desistirem para fins de realização do inventário extrajudicial, quando atendidos os requisitos legais para tal mister. É o caso dos autos.
Neste sentido: INVENTÁRIO JUDICIAL – PEDIDA DE DESISTÊNCIA – PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO DO ITCMD - AUSÊNCIA PREJUIZO - DESPROVIDO.
O fato de o procedimento de inventario se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros do de cujus, que podem optar pela via extrajudicial, independente da manifestação da Fazenda Pública Estadual.
A escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja o inventario processado pela via judicial ou extrajudicial.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10007129120198110044 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Desistência após a nomeação da inventariante, para ingressar com inventário extrajudicial – Decisão que condicionou a homologação da desistência ao recolhimento das taxas judiciárias – Insurgência da autora – Alegação de que a cobrança seria indevida – Cabimento – Taxa judiciária que, especialmente no inventário, pode ser paga até antes da adjudicação ou homologação da partilha – Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 – Desistência homologada – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21217434520208260000 SP 2121743-45.2020.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 21/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolver o mérito.
Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto -
13/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 20:07
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 05:14
Decorrido prazo de ROBERLEIDE PIMENTEL DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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10/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:37
Decisão interlocutória
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08/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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