TJMT - 1047553-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RIVA em 21/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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28/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CELIA REGINA VIDOTTI PROCESSO n. 1047553-17.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 180.000,00 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: ALBERICO MOREIRA DE MELO Endereço: Rua Sérgio Buarque de Holanda, 703, Jardim Boa Vista, JUARA - MT - CEP: 78575-000 POLO PASSIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 Nome: JOSE GERALDO RIVA Endereço: Rua Sinjão Curvo, 207, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação às contestações, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil CUIABÁ, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1047553-17.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por Alberico Moreira de Melo em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e de José Geraldo Riva, em razão de constrição realizada no imóvel situado na “Rua Sérgio Buarque de Holanda, nº 703-W, Jardim Boa Vista, (lote 36 quadra E) Juara-MT, de matrícula nº 6916, do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Juara/MT”, por conta de decisão proferida no bojo da Ação Civil Pública n° 0021243-84.2006.8.11.0041.
Em síntese, sustenta o embargante que adquiriu o mencionado imóvel em 31.10.2007 de José Geraldo Riva e sua ex-cônjuge Janete Gomes Riva, antigos proprietários do bem, consoante escritura pública de compra e venda acostada no Id. 136852264.
Sustenta ser “pessoa simples e de poucos estudos e, por acreditar que a escritura de compra e venda que possui lhe garantia a posse e propriedade do imóvel, não realizou a devida averbação na matrícula”.
Por essa razão, defendendo a ilegalidade e ilegitimidade da constrição operada no referido imóvel, requer seja concedida tutela provisória para cancelar as medidas constritivas impostas no bem.
A exordial foi instruída com os documentos pessoais do peticionante (Id. 136852260), comprovante de endereço (Id. 136852261), comprovante de renda (Id. 136852262), declaração de hipossuficiência (Id. 136852263), escritura do imóvel (Id. 136852264), matrícula do imóvel (Id. 136852258), avaliação socioeconômica (Id. 136852265), contas diversas (Id. 136852266), conta do IPTU 2015 (Id. 136852266) e do IPTU 2016 (Id. 136852268). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, ante os documentos acostados aos movimentos de Id. 136852262, Id. 136852263 e Id. 136852265, DEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela parte embargante.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Como se sabe, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua, requerendo seu desfazimento ou sua inibição.
Segundo dispõe o § 1º do dispositivo legal supracitado, os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor.
In casu, o embargante sustenta ser proprietário e possuidor de um imóvel constrito averbado em nome do embargado José Geraldo Riva, objeto da Matrícula nº 6916 do 1ª Serviço de Registro de Imóveis de Juara/MT.
Compulsando os documentos acostados com a exordial, verifico que o embargante, de fato, firmou com o supracitado embargado um contrato de compra e venda em 31.10.2007, consoante escritura pública de compra e venda acostada no Id. 136852264, lavrada no cartório do 2º Serviço Notarial de Juara/MT.
Ademais disso, percebe-se da matrícula do imóvel (Id. 136852258) que, não obstante inexista qualquer averbação quanto a compra e venda do imóvel, na data da celebração do ato não constava qualquer tipo de restrição averbada.
Constam nos autos, ainda, as contas de energia e água (Id. 136852266), assim como os comprovantes de pagamentos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos anos de 2015 e 2016 (Id. 136852267 e Id. 13682268) referentes ao imóvel em comento.
Assim sendo, analisando os autos, entendo restar suficientemente provada pelos documentos acostados ao feito a posse do embargante desde 31.10.2007, data da lavratura da escritura de compra e venda entre o embargante e o embargado José Geraldo Riva (Id. 136852264).
Por sua vez, consoante se extrai da matrícula atualizada juntada no movimento de Id. 136852258, a indisponibilidade determinada nos autos da Ação Civil Pública n° 0021243-84.2006.8.11.0041, antigo Código 260074, restou comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis somente em 15.04.2019 (AV.31/6.916, Id. 136852258 – Pág. 7).
Assim sendo, diante dos documentos acostados aos autos, entendo que o caso enseja a concessão de tutela de evidência.
A tutela de evidência está prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, o qual regulamenta que sua concessão pode se dar independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que a situação fática se enquadre numa das hipóteses disciplinadas nos incisos I a IV, que assim dispõem: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Consoante se extrai da leitura do dispositivo legal supracitado, diferentemente da tutela de urgência, a de evidência pode ser concedida independentemente da existência de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Porém, para que seja possível o seu deferimento, há de estarem presentes no feito os requisitos legais.
Na hipótese ora sub judice, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória na forma de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil que, conforme previsto acima, admite deferimento em sede liminar.
Para a sua concessão, a literalidade do inciso II do art. 311 retro citado exige, além da prova documental dos fatos, que as alegações estejam amparadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere à prova documental dos fatos, tenho como veemente demonstrada, consoante já exposto anteriormente nesta decisão.
Da mesma forma, no tocante ao segundo pressuposto, verifico que também se faz presente, haja vista que a pretensão autoral encontra-se amparada na Súmula nº 84[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a escritura pública lavrada em data anterior à da constrição judicial confere ao comprador o direito subjetivo à aquisição do imóvel, caracterizando-se como justo título hábil a indicar a sua boa-fé, capaz de ser protegido judicialmente.
Em caso como o dos autos, a Jurisprudência pátria tem admitido a concessão da tutela liminarmente, inclusive nos casos em que a aquisição pelo terceiro tenha se dado por meio de contrato particular de compra e venda, a exemplo dos julgados a seguir, in verbis: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação ajuizada por terceiro adquirente de imóvel que posteriormente sofreu penhora para cobrança de dívida de seu proprietário originário.
Sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.
Irresignação do embargado.
Imóvel adquirido pelo embargante antes da realização do registro de qualquer constrição sobre a matrícula do imóvel, seja de penhora, seja da prévia existência de execução contra o devedor.
Má-fé do terceiro adquirente não comprovada. Ônus da prova que compete ao embargado.
Fraude à execução não caracterizada.
Súmula nº 375 do STJ.
Entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC/1973.
RESP nº 956.943/PR).
Concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.
Sentença reformada apenas nesse ponto.
Tutela de evidência concedida (art. 311, II do CPC) para cancelamento da averbação da indisponibilidade do imóvel.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; APL 1016215-68.2016.8.26.0068; Ac. 12121947; Barueri; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 19/12/2018; rep.
DJESP 24/01/2019; Pág. 3065). “EMBARGOS DE TERCEIRO.
Cumprimento de sentença.
Indisponibilidade de bem imóvel.
Escritura pública de compra e venda não registrada.
Negócio jurídico realizado em data anterior à averbação de indisponibilidade do imóvel.
Boa-fé evidenciada.
Falta de registro imobiliário que ensejou a equivocada identificação do titular da propriedade e, consequentemente, a constrição indevida.
Atribuição dos honorários advocatícios conforme o princípio da causalidade.
Incidência da Súmula nº 303 e da tese firmada no julgamento do RESP 1452840/SP (Tema Repetitivo 872), ambas oriundas do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do FDE provido parcialmente.
Prejudicado o recurso interposto pelos embargantes”. (TJSP; AC 1034720-45.2022.8.26.0053; Ac. 16483771; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Magalhães Coelho; Julg. 23/02/2023; DJESP 01/03/2023; Pág. 2844) “APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DEFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N. 0048392-36.1997.8.26.0564, MOVIDA CONTRA OSMAR SEBASTIÃO LUONGO E SUA MULHER, E QUE ATINGIU IMÓVEL, OBJETO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA FIRMADA EM 1985, QUITADA, MAS NÃO REGISTRADA.
Pedido de levantamento da constrição formulado por legítimo possuidor do imóvel que não é o gerador do débito que deu origem á indisponibilidade.
Sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir a indisponibilidade.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Impossibilidade de manutenção da restrição, diante do conjunto probatório trazido aos autos.
Aplicação da Sumula 84 do STJ.
Precedentes.
Reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Verba honorária.
Valor excessivo.
Adequação nos termos do art. 85, §§3º e 8º do CPC.
Redução para R$ 15.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso voluntário não provido e Recurso oficial provido em parte, no tocante aos honorários advocatícios”. (TJSP; AC 1008519-40.2019.8.26.0564; Ac. 14068921; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Chimenti; Julg. 19/10/2020; DJESP 22/10/2020; Pág. 2305).
Assim, o cancelamento da anotação de indisponibilidade nas margens da matrícula do imóvel em questão é medida que se impõe.
Deste modo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários dispostos no art. 678 do Código de Processo Civil, assim como por entender presente os pressupostos para concessão da tutela de evidência (art. 311, II, CPC), DEFIRO o pedido liminar, para assegurar a manutenção da posse da parte embargante no imóvel objeto da Matrícula nº 6.916 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juara/MT, bem como determinar o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na referida matrícula em decorrência da ordem exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0021243-84.2006.8.11.0041.
Por conseguinte, PROCEDI, nesta data, com o levantamento parcial da ordem de indisponibilidade lançada via Sistema CNIB, lançada em razão do protocolo nº 201904.0416.00763420-IA-051, conforme comprovante em anexo.
No mais, CITE-SE a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do que dispõem os arts. 335, 344, 677, §3º, e 679, todos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a parte embargada alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Transladem-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0021243-84.2006.8.11.0041.
Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de Dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Súmula nº 84. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
15/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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