TJMT - 1001778-51.2023.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARESSA VELOSO DE MIRANDA em 12/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARESSA VELOSO DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59
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04/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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04/07/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WASHINGTON AVELINO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001778-51.2023.8.11.0017 AUTOR(A): MARESSA VELOSO DE MIRANDA REU: WEDERSON MADUREIRA DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Denota-se que a parte Requerente ao atribuir o valor à causa de R$ 153.000,00, não guardou observância ao delineado nos arts. 291 e 292, II e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a norma de regência menciona que o feito que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao ato impugnado, acrescentado do valor dos pedidos cumulado, traduzido no verdadeiro benefício econômico. 1.1 Desta forma, intime-se a parte Autora para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de atribuir o correto valor a causa, o qual deve expressar o benefício econômico. 2.
Diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), verifico a necessidade de sua comprovação. 3.
Apesar da parte se intitular como hipossuficiente, inexistem quaisquer elementos capazes de demonstrar que esta não possui capacidade de arcar com as custas processuais, quando, então, necessário que informe como desenvolve suas atividades, o local de desempenho, as fontes de renda que possui, composição patrimonial, de bens móveis e imóveis, inclusive, os que estiverem sob a propriedade ou posse de eventual cônjuge e atividade econômica deste. 4.
Desta forma, intime-se a parte para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica aduzida na inicial, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, mediante cumprimento do delineado no item “2”, e juntada dos três últimos holerites e/ou da Carteira de Trabalho Digital, via link de acesso: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital. 5.
Ficando desde já salientado a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. 7. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
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02/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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02/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/11/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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