TJMT - 1001119-56.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 14:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001119-56.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ALBERTO LOBO OLIVEIRA PRADO REQUERIDO: HRAOUI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Encargos com pedido de tutela de urgência, interposta por ALBERTO LOBO OLIVEIRA PRADO, contra o reclamado HRAOUI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, com o fito de consumar o despejo do mesmo, além de receber os encargos locatícios que ficaram em atraso que perfazem o montante de R$ 11.230,45 (onze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).
De início, importante salientar que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Preconiza o artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” In casu, tenho que a presente matéria não poderá ser apreciada por este Juizado Especial, pois as ações de despejo só podem ser processadas e julgadas aquelas que versam para o uso próprio, conforme determina o inc.
III do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Portanto vejo a total incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, pois o próprio legislador pátrio elencou no art. 3º da Lei nº. 9.099/95 as causas consideradas de menor complexidade, assim compreendidas: “Art. 3º o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”: (...) III – ação de despejo para uso próprio; (Grifo nosso).
Apesar de o Reclamante mencionar em sua exordial que o despejo seria para uso próprio, não consta nos autos qualquer tipo de prova que demonstre que o despejo pretendido seja, de fato, para uso próprio do atual proprietário, que figura nos autos como autor da demanda.
Saliento que, em análise ao documento carreado no id. 138183924, é possível de se auferir que o distrato se deu em razão da ausência de interesse dos contratantes em manter a referida locação, surgindo daí o eventual inadimplemento da Reclamada ao pagamento da referida multa e demais valores, e não da necessidade de uso próprio do Reclamante.
Assim sendo, a competência dos juizados, nos termo do art.
Art. 3º , III , da Lei 9.099 /95, se restringe a ação de despejo para uso próprio.
Nesse sentido, já se manifestou o FONAJE, no Enunciado 04: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47 , inciso III , da Lei 8.245 /91.”.
Desta forma, pode a recorrida a qualquer momento, ajuizar ação de despejo na justiça comum, através da “denúncia vazia”.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
PROCESSAMENTO PELA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISSO III DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO PRÓPRIO CUJA PRESUNÇÃO É RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DO DESPEJO NESTA MODALIDADE.
INTERESSE DE TERCEIRO QUE ESTÁ SOFRENDO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
A ação de despejo, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é admitida quando requisitada para uso próprio do legítimo proprietário do imóvel.
Por seu turno, a parte recorrida não logrou êxito em articular na inicial ou comprovar a requisição do despejo para uso próprio.
Inteligência do artigo 47, inciso III e § 1º da Lei nº. 8.245/91.
A prova testemunhal nos autos é inconteste de que a autora comprou o imóvel de pessoa que está sofrendo processo de interdição, sendo que a tramitação do feito no Juizado Especial também encontraria óbice, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JEC.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*06-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/04/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA. 1) Ainda que as partes convencionem juízo distinto mediante cláusula de eleição de foro, compete aos Juizados Especiais Cíveis somente o processamento e julgar somente de ação de despejo fundadas em retomada do imóvel para uso próprio; 2) aplicabilidade do art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95; 3) incompetência ratione materiae dos juizados especiais em processar ações de despejo cumulada com cobranças de aluguéis e acessórios da locação; 4) conflito de competência conhecido e julgado procedente. (TJ-AP - CC: 00014858920148030000 AP, Relator: Juiz Conv.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2014, Tribunal).
Ante o exposto e sem maiores delongas, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, com fulcro no inc.
III do art. 3º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:40
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2024 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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