TJMT - 1010699-66.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:48
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELLA ARYELLE COSTA DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:17
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010699-66.2022.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), JONILTON CARDOSO RIBAS (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REPRESENTANTE), WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS - CPF: *82.***.*05-51 (APELANTE), EDIMAR RODRIGUES DA CRUZ JUNIOR - CPF: *46.***.*90-46 (TERCEIRO INTERESSADO), ALMIRO ALVES RIBAS - CPF: *22.***.*72-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ELVIS DE SOUZA BATISTA DA SILVA - CPF: *38.***.*38-74 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*92-38 (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE MATOS LUZ - CPF: *23.***.*87-31 (TERCEIRO INTERESSADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), MARCELLA ARYELLE COSTA DE ANDRADE - CPF: *90.***.*10-55 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DOIS APELANTES. 1.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSE INJUSTIFICADA DE OBJETO FURTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO ESTAVA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EFICAZ.
POLICIAIS MILITARES CONFIRMARAM O PORTE DO ARTEFATO BÉLICO.
COAUTORIA EVIDENCIADA.
RECURSOS DESPROVIDOS EM SINTONIA COM O PARECER. 1.
Para a condenação pela autoria do crime de Receptação, a posse da res, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo, ao réu, demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, sob pena, de não o fazendo, desmerecer crédito a versão do fato ofertada pela Defesa. 2.
O crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite a coautoria ou participação se o sujeito ativo tinha ciência de sua conduta, em transportar armamento sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
In casu, não há que se falar em insuficiência de prova, se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que um dos apelantes fora surpreendido por policiais militares em sua residência, e, em seguida empreendeu fuga, portando o artefato bélico até a residência do outro increpado.
Assim, comprovado o liame subjetivo dos acusados, pelas palavras firmes e coerentes dos policiais que atuaram na prisão, em detrimento da vazia tese de negativa da autoria delitiva, sem prova da alegação, apta a desconstituir os elementos que fundamentaram a condenação, deve ser mantida a condenação. - 
                                            
18/12/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:42
Conhecido o recurso de JONILTON CARDOSO RIBAS (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de JONILTON CARDOSO RIBAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM JESUS DOS SANTOS RIBAS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 03:34
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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