TJMT - 1041508-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/06/2025 23:59
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10/06/2025 05:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/02/2025 23:59
 - 
                                            
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59
 - 
                                            
27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDEICE LOPES NETO em 26/02/2025 23:59
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11/02/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/02/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
10/02/2025 13:13
Juntada de Alvará
 - 
                                            
06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 06:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2025 18:44
Homologada a Transação
 - 
                                            
22/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59
 - 
                                            
16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:03
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/11/2024 06:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de VALDEICE LOPES NETO em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59
 - 
                                            
04/06/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
04/06/2024 17:04
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
04/06/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
 - 
                                            
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/06/2024 23:59
 - 
                                            
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59
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29/05/2024 17:15
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/05/2024 23:59
 - 
                                            
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59
 - 
                                            
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDEICE LOPES NETO em 27/05/2024 23:59
 - 
                                            
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/05/2024 23:59
 - 
                                            
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59
 - 
                                            
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada para 29/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
 - 
                                            
08/05/2024 10:29
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/05/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
07/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALMERINDA RODRIGUES BLAUT em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
09/03/2024 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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09/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. - 
                                            
01/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1041508-14.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para obter a suspensão do desconto de valores em seu benefício, sob a alegação de desconhecer a suposta contratação junto ao banco requerido, bem como seja deferida a consignação em pagamento do valor depositado em sua conta, no importe de R$ 1.275,96 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso em exame, a requerente alega que jamais efetuou qualquer negócio com o requerido.
Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que o autor não foi a responsável pela contratação do empréstimo consignado.
Destarte, ante as ponderáveis razões apresentadas, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência do perigo do dano justifica-se em razão de estar a autora sofrendo desconto diretamente em seu benefício de aposentadoria que, por certo, reduz, consideravelmente a sua verba alimentar.
Pelo menos enquanto pendente a ação ordinária, na qual será discutida a existência ou não de relação jurídica entre as partes, deve permanecer suspenso o pagamento das parcelas debitadas em seu benefício.
Isto porque a suspensão dos pagamentos não trará qualquer prejuízo ao requerido, pois ainda que o pedido inicial venha a ser julgado totalmente improcedente, poderá o banco receber os seus créditos pela via judicial cabível, com todos os consectários legais.
As decisões emanadas dos Tribunais pátrios coadunam com o acima exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE. 1 - Se a parte autora nega a existência da relação jurídica estabelecida entre ela e a ré, afirmando nunca ter celebrado os contratos que originaram a negativação do seu nome, é desarrazoada a determinação de lhe impor ônus probatório quanto a fato negativo. 2 - Verificada a relevância da fundamentação autoral, é prudente a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo. (TJ-MG - AI: 10000191224716002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o demandado promova a suspensão da cobrança da parcela do empréstimo consignado contrato nº. 877812909-1 e 877812909-1.0005, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Suspendo os efeitos da autorização para desconto em folha, devendo ser oficiado ao INSS para que tome conhecimento desta decisão e suspenda, incontinenti, o desconto da parcela do empréstimo no benefício do autor.
Defiro ainda, a consignação em pagamento judicial do valor depositado na conta da requerente, no importe de R$ 1.275,96 (mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e o documento que instrui a inicial, comprova a hipossuficiência.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
15/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:56
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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