TJMT - 1020848-70.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:19
Decorrido prazo de SILVANA MORANDI SACHETE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020848-70.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARZEA GRANDE EXECUTADO: SILVANA MORANDI SACHETE Vistos, Verifico que o polo ativo requereu a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud id. 107254211.
As informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo.
Posto isto, indefiro o pedido e determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 05:32
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 05:32
Decisão interlocutória
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17/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:56
Decorrido prazo de SILVANA MORANDI SACHETE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 05:35
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1020848-70.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARZEA GRANDE EXECUTADO: SILVANA MORANDI SACHETE Vistos, etc.
Em petição de id. 68027669 a parte exequente requer a citação da parte executada via e-mail ou telefone.
Todavia, a citação eletrônica prevista no art. 246, caput, do CPC, se aplica somente às pessoas previamente habilitadas no sistema ou após a elaboração de convênio entre o Poder Judiciário e a REDESIM (art. 246, § 5º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para que seja efetuada a citação nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, devendo a Secretaria observar os seguintes atos: 1 – Estabelecer contato com a pessoa e confirmar sua identificação; 2 – Identificar-se como servidor do Poder Judiciário; 3 – Encaminhar os documentos e confirmar a leitura; 4 – Capturar a imagem que demonstra a prática dos atos anteriores.
Cite-se a parte executada na forma acima indicada, conforme decisão de id. 60091642. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
14/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 17:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 09:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:21
Juntada de
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29/07/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
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02/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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