TJMT - 1012419-40.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:11
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de F MELO DE PAULA EIRELI em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de F MELO DE PAULA EIRELI em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:58
Homologada a Transação
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20/03/2024 02:09
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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19/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
08/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 08:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do pedido formulado pela requerida para determinação de intimação da parte requerente para gerar boleto, não merece acolhimento, notadamente, que o depósito de purgação da mora deve ser realizado de forma judicial, vinculada ao presente feito, cabendo as providências ao próprio requerido, nos termos dos §1º e 2º, do art. 3, do Decreto-Lei nº 911/69. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Realizada a busca e apreensão, certifique-se a secretaria acerca do prazo de purgação e eventual decurso sem o recolhimento. Às providências.
Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos), Mandado de Busca e Apreensão/citação, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. -
27/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de F MELO DE PAULA EIRELI.
Recebo a emenda a inicial constante da petição de id. 141982195, acerca das parcelas inadimplentes a partir de 30/12/2023, totalizando um débito para com o autor na importância de R$ 249.810,24 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dez reais e vinte e quatro centavos).
Retifique-se a Secretaria acerca do novo valor da causa, para constar doravante R$ 249.810,24 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dez reais e vinte e quatro centavos).
Em prosseguimento, a requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição da requerida em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na peça de emenda, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§).
Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 21:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:06
Decisão interlocutória
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19/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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