TJMT - 1040112-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:10
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VILMAR DA SILVA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 05:58
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1040112-02.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): VANIA DA SILVA CARVALHO REU: VILMAR DA SILVA CARVALHO Vistos e examinados.
VANIA DA SILVA CARVALHO ingressou com os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de VILMAR DA SILVA CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pretende a embargante a procedência da vertente demanda, com a extinção da execução.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como se sabe, é cabível, através de Embargos, discutir sobre a existência e validade do crédito cobrado em ação de execução de título executivo extrajudicial.
Por esta via, o executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda pela insubsistência do crédito afirmando pelo exequente ou, ainda, por qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a Embargante se opôs contra cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pelo rito do art. 523 e seguintes, do CPC.
Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio substituiu os Embargos à Execução pela Impugnação ao Cumprimento de Sentença, logo o rito processual da defesa se dá por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, conforme preceitua o art. 525, do CPC.
Portanto, a embargante ingressou em juízo por via totalmente imprópria, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois trata-se de erro grosseiro.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VIA INADEQUADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO VEDADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 525 do CPC dispõe claramente que, quando se trata de Cumprimento de Sentença, o meio de defesa adequado é a Impugnação.
Assim, a apresentação de Embargos à Execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MT – Apelação n. 0014585-72.2017.8.11.0004.
Quarta Câmara de Direito Privado.
Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho.
Data do Julgamento: 16/12/2020) (negrito meu) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO A execução fundada em título judicial deve ser enfrentada através de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que configura erro grosseiro a apresentação de embargos à execução. (TJ-MT - APL: 00024047620168110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/09/2017) (negrito meu) Outrossim, segue adiante o posicionamento jurisprudencial de outros Tribunais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA .
I - O art. 525 do CPC dispõe claramente que, em se tratando de cumprimento de sentença, o meio de defesa cabível é a impugnação.
II - A oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da norma legal expressa.
Mantida decisão de não conhecimento dos embargos à execução, opostos nos autos do cumprimento de sentença.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07173332520188070000 DF 0717333-25.2018.8.07.0000, Relator: Vera Andrighi, Data de Julgamento: 05/12/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018) (negrito meu) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
No cumprimento de sentença, a defesa do executado deve ser externada mediante impugnação, configurando erro grosseiro impeditivo do reconhecimento da fungibilidade a oposição de embargos. (TJ-MG - AC: 10486190011818001 Peçanha, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) (negrito meu) Diante da inadequação da via eleita, a rejeição é medida que se impõe, já que sua oposição não cumpriu com os requisitos legais de admissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, pois inadmissíveis em razão da inadequação da via eleita, conforme dispõe o artigo 525, §1°, do CPC, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DECLARO, assim, extinta com resolução de mérito a presente demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, aos autos do cumprimento de sentença.
Após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. -
15/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 21:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:10
Decisão interlocutória
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01/12/2023 15:17
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 08:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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