TJMT - 1043455-23.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/09/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:36
Decorrido prazo de L. E. TRANSPORTES LTDA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:36
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LEITE DE MORAES em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:47
Devolvidos os autos
-
25/07/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Presidente da Agência Estadual de Regulação do Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER MT em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LEITE DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de L. E. TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043455-23.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: L.
E.
TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: LUIS RICARDO LEITE DE MORAES IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO AGER MT Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L.E.
TRANSPORTES LTDA E OUTROS contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de apreensão nº 1964 e a imediata restituição do veículo MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, PLACAS OBK8199, COR PREDOMINTANTE PRATA, CHASSI 93PB40N31CC041375, DIESEL, ANO 2012, CADASTRADO NA AGER/MT SOB NÚMERO DE CRC N. 1600.
A parte impetrante registra que foi autuada em 12/09/2022, na rodovia BR 364, localidade entre Rondonópolis/MT e Fazenda Bahia, no município de Pedra Preta/MT, sendo fiscalizada nos termos do art. 57, inciso II, da Lei 432/2011 pelos Agentes Fiscais, com a lavratura de multa no valor de 16.577,25 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e a apreensão do veículo.
Relata que é proprietária do veículo apreendido, MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, Placas OBK8199, cor predominante prata, chassi 93PB40N31CC041375, diesel, ano 2012, cadastrado na AGER/MT sob o CRC n. 1049 (11/11/2021) e que o mesmo foi encaminhado para o pátio da Empresa Tele Guincho Pardal em Rondonópolis/MT.
Indica que atua no ramo de transporte coletivo desde 27/04/2009 e que no ano de 2020 e 2021, em razão do estado pandêmico a empresa deixou de renovar seu CRC, pois não havia possibilidade de realizar viagens pelo Estado de Mato Grosso, nem pelo país, haja vista os decretos proferidos pelos governantes estaduais.
Revela que, tentou efetuar a renovação do seu Certificado pela AGER/MT, mas ficou impedido em razão de dívida ativa relativa a impostos federais, e considerando que não havia mais a possibilidade de realizar viagens obteve déficits financeiros, tendo inclusive que dispensar seus quase 10 (dez) colaboradores.
Assevera que, a fim de regularizar sua situação perante o órgão de fiscalização, realizou protocolo para a renovação do seu CRC e diante da regularização, requer a suspensão dos efeitos do auto de apreensão nº 1964 e a imediata restituição do veículo apreendido.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi parcialmente deferida, conforme se denota da decisão de Id. 104109644.
A parte impetrada prestou informações em Id. 105524016.
Parecer do Ministério Público ao Id. 105956595, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Conforme mencionado no relatório, a parte impetrante requer a suspensão dos efeitos do auto de apreensão nº 1964 e a imediata restituição do veículo MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, PLACAS OBK8199, COR PREDOMINTANTE PRATA, CHASSI 93PB40N31CC041375, DIESEL, ANO 2012, CADASTRADO NA AGER/MT SOB NÚMERO DE CRC N.º 1600.
Pois bem.
Quanto às preliminares, constato que se confundem com o mérito e com ele será analisado.
Verifica-se do Auto de Apreensão, juntado aos autos em Id. 10368141 – pág. 14, que a parte impetrante foi enquadrada na penalidade contida no artigo 57, II da LC n. 432/2011, qual seja: “Art. 57.
A penalidade de apreensão do veículo será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o reboque do mesmo até o pátio de recolhimento mais próximo e mais a imposição de multa, sendo aplicada: (...) II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal;” Desse modo, não há qualquer ilegalidade na infração atribuída à impetrante, pois ausente a permissão para transportar passageiros, sendo possível a aplicação de multa.
Todavia, se revela ilegal, arbitrário e abusivo o ato da autoridade pública que condiciona a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa e/ou despesas decorrentes da apreensão, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp n.º 1371903/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019), inclusive consolidado na Súmula 510/STJ.
A corroborar esse entendimento, trago à colação julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VEÍCULO – LIBERAÇÃO DO VEICULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS – SÚMULA 510 DO STJ - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. “Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça configura-se ilegítimo o ato da autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa.
Sentença ratificada”. (TJ-MT 10079694520208110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 13/12/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/12/2021). 2.
Sentença ratificada. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10394875320208110041, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AGER/MT - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 510 DO STJ - ABSTENÇÃO DE FUTURA APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme inteligência da Súmula 510 do STJ, revela-se abusivo e ilegal o ato da autoridade pública que condiciona a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa e/ou despesas decorrentes da apreensão. 2.
Por se assemelhar a um verdadeiro “salvo-conduto”, passível de representar obstáculo ao exercício do poder/dever de fiscalização da Fazenda Pública, mostra-se inadmissível a pretensão para que se impeça a Agência Reguladora, desassociada de qualquer fato concreto, de efetuar a apreensão de veículo por transporte irregular ou sem autorização. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão agravada desconstituída em parte. (TJ-MT - AI: 10074052420228110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023) Nessa senda, a apreensão do veículo pode ocorrer somente até que se conclua o procedimento fiscalizatório com a aplicação da multa imputada, uma vez que devidamente documentada a apreensão, e elaborados os procedimentos necessários, os motivos que justificam a retenção veículo já não subsistem, devendo o veículo retido ser liberado.
Assim, estando pautada a ação mandamental em prova pré-constituída e demonstrado a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora proceda com a liberação do veículo MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, PLACAS OBK8199, COR PREDOMINTANTE PRATA, CHASSI 93PB40N31CC041375, DIESEL, ANO 2012, CADASTRADO NA AGER/MT SOB NÚMERO DE CRC N. 160.
Oficie-se a autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento (art. 13, da Lei nº 12.016/2009).
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:01
Concedida em parte a Segurança a L. E. TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (IMPETRANTE).
-
19/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:55
Decorrido prazo de L. E. TRANSPORTES LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Presidente da Agência Estadual de Regulação do Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER MT em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 17:35
Expedição de Intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000232-75.2024.8.11.0000
Secretario de Estado de Educacao do Esta...
Instituto Nacional de Selecoes e Concurs...
Advogado: Kayro Cesar Santos Sousa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2024 07:41
Processo nº 1000129-50.2024.8.11.0006
Fabiana Karla Torquato 88696103149
Antonio Santana Rodrigues
Advogado: Damien Reyes Puertas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:38
Processo nº 1046930-50.2023.8.11.0041
Banco C6 S.A.
Luis Conceicao da Silva
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:48
Processo nº 1001454-66.2023.8.11.0080
Fabiana Braga Silveira Segura Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arnaldo Thadeu Segura Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2023 17:29
Processo nº 1043455-23.2022.8.11.0041
Luis Ricardo Leite de Moraes
Agencia Estadual de Regulacao dos Servic...
Advogado: Jefferson Santos da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:33