TJMT - 1079237-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA SILVA em 17/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
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14/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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09/06/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 19:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1079237-80.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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