TJMT - 1009764-86.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 23:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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12/03/2024 04:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:44
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1009764-86.2023.8.11.0007 REQUERENTE: LETICIA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I- Preliminar Da incompetência territorial Indefiro a preliminar, posto que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como, pelos documentos carreados nos autos, em especial o comprovante de endereço, resta confirmada a competência territorial deste juízo.
II – Mérito Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar no trecho entre Montes Claros/MG para o Rio de Janeiro/RJ na data de 08/11/2023, com saída prevista para as 09h55min e chegada as 13h50min.
Narra que o voo sofreu um atraso, em decorrência disso, foi realocada em um voo de outra companhia aérea, chegando ao destino final com 4h05min.
Diante disso, postula indenização por danos morais.
Em contestação, sustentou a requerida que o voo da autora teve que ser alterado em razão de motivos técnicos, entretanto, prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina.
Portanto, aduz que diante da inexistência de conduta ilícita da ré, por caso fortuito ou força maior, não há que se falar em indenização.
Pois bem.
Sabe-se que nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
No caso dos autos, a alegação da alteração do voo se deu por motivos técnicos operacionais, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso de quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar.
No caso dos autos, a autora chegou ao destino final com 4h05min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade da requerente e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo.
Portanto, o atraso de quatro horas e cinco minutos, em decorrência de motivos técnicos operacionais, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais.
Nesse sentido, oportuno transcrever os seguintes acórdãos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – ATTASO DE VOO - POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) HORAS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 2.
O atraso de voo de pouco mais de 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1012398-07.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL/MT, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) - grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).” Portanto, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 22 de fevereiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/02/2024 13:40
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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08/02/2024 13:39
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/02/2024 14:42
Recebidos os autos.
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02/02/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1009764-86.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA RIBEIRO DE MORAIS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 08/02/2024 Hora: 13:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 13 de dezembro de 2023 ANA LUISA FALCHETTO DE ARAUJO Estagiária 50088 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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12/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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