TJMT - 1022040-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de OHANA BEATRIZ BRITO ALVES em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 07/04/2025 23:59
-
17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/04/2024 23:59
-
19/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 05:09
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 11:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2022 11:18
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2022 11:17
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 11:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/12/2022 11:17
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2022 16:08
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2022 13:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/09/2022 07:15
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:17
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:15
Decorrido prazo de OHANA BEATRIZ BRITO ALVES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:50
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 20:14
Decorrido prazo de OHANA BEATRIZ BRITO ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 20:14
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:37
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/12/2022 11:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 05:34
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 10:36
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:53
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:34
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:33
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:02
Decorrido prazo de OHANA BEATRIZ BRITO ALVES em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 05:31
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência sem Oitiva da parte contrária proposta por M.
F.
B.
A., menor impúbere, representado por sua genitora OHANA BEATRIZ BRITO ALVES, qualificada nos autos, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual o autor alega ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autismo (TEA) – CID: 11) e que, por prescrição médica, deveria se submeter a “TERAPIA BASEADA NO CONCEITO DENEVR/ABA, com profissional especializado (psicólogo, atendente terapêutico), 20 horas semanais, em ambiente de clínica especializada escola e domicilio; FONOAUDIOLOGIA método ABA/DENVER 3x Sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL com ênfase em integração sensorial 2x semana”, conforme laudo.
Alega que vinha fazendo as terapias pela rede credenciada com horários bem reduzidos, pois a disponibilidade era de apenas 3 vezes por semana, mas que com o aumento do número de sessões, a ré negou a cobertura.
Esclarece que o tratamento é de extrema importância, pois o método adotado proporciona melhores resultados, proporcionando à criança uma atividade cerebral bem próxima da normalidade, sendo, portanto, necessário associar ao tratamento a terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Informa não possuir condições de carcar com os custos do tratamento, pois o aumento da carga horária custaria um valor mensal de R$ 14.545,00 e que a interrupção e/ou atraso nas terapias poderá acarretar embaraço ao seu desenvolvimento, visto que seu prognostico não é favorável.
Requer, a título de tutela de urgência, que a ré custeia o tratamento, sem coparticipação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida prevista no art. 300 do novo Código de Processo Civil, que fala da tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, faz-se necessária a análise de verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Observa-se, pois, o item 6.1, do contrato celebrado entre as partes (id. 89111617), que a cobertura ofertada pela ré foi na modalidade coparticipação, segundo se confere: “Este contrato de plano de saúde possui entre os seus mecanismos de regulação, a coparticipação, que é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário sempre que houver a realização de consultas, exames, terapias e procedimentos ambulatoriais respeitados as resoluções e instruções normativas da ANS e conforme o quadro de valores indicado na integra do Contrato de Prestação de Serviço.” (sic) Também se verifica da “CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATAÇÃO – EVENTOS COBERTOS” (p. 13), no item 1, que: “Em que pese o entendimento judicial de que o rol da cobertura de eventos em saúde da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar não seja taxativos, pactuam as partes, dentro da esfera da liberdade de contratar, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS atualmente vigente é o limite da responsabilidade a ser assumida pela CONTRATADA na relação obrigacional ora assumida junto a CONTRATANTE.” (sic) A parte autora afirma ser indevida a cobrança da referida coparticipação porque o valor excede suas possibilidades financeiras e que isso implicará em suspensão do tratamento, em flagrante prejuízo à sua saúde, dada a progressão satisfatória obtida com o tratamento.
Cumpre observar, no entanto, que o caso não é de saúde pública a exigir que se dirijam os olhos para a questão como uma obrigação do plano de saúde contratado de prestar a assistência prevista no art. 196 da Constituição Federal, como se fosse seu dever, não do Estado, assumir o ônus decorrente da insuficiência financeira da parte autora, impondo-se restringir o exame para o campo da relação contratual e da coibição de abusos em nome da defesa e da proteção do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que: “(..) Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016).
No mesmo sentido, a jurisprudência mato-grossense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR DE IDADE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – INDICAÇÃO DE TERAPIA INTENSIVA – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO RETROATIVA OU FUTURA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA – FATOR RESTRITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É necessário o consentimento expresso do réu para aditamento da petição inicial, sendo vedado o consentimento tácito, sob pena de violação ao princípio de estabilidade da demanda.
Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode, de ofício, declarar excessivas as disposições convencionadas, pois são normas de ordem pública. “Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 - Info 586).” (TJMT – N.U 1009522-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ação de repetição de indébito – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O contrato firmado entre as partes, é de co-partipacão, ou seja, além da mensalidade, paga-se cada consulta e exame que forem realizados, conforme cláusula expressa.
Não resta dúvida que a cobrança realizada pela Apelante está amparada no contrato de prestação de serviço de saúde, não possuindo qualquer abusividade. “2.
A questão concernente à legalidade da cláusula de coparticipação é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o instituto (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp nº 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016).” (TJMT, N.U 0010635-11.2017.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 22/05/2020) Ora, a coparticipação foi devidamente contratada, de forma clara e objetiva, tanto que nada se alegou a esse respeito, sendo evidente que toda a fundamentação da autora se restringe à incapacidade financeira de honrar com o valor mínimo que lhe havia sido reservado, desde a contratação do plano, o que não pode ser usado como elemento surpresa, nem como fator de restrição severa de acesso aos serviços, que parece estar sendo aqui confundido com a escolha ou a opção entre adquirir um plano de saúde ou se submeter ao Sistema Único de Saúde.
Sendo assim, não visualizo o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que autorize ou custeie o tratamento da parte autora, nos moldes prescritos nos relatórios médicos, garantindo, assim, a continuidade do tratamento que vinha sendo realizado com os profissionais especializados, sem limite de quantidade de sessões, observados os termos da contratação no que se refere à coparticipação, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, a ser designada pela secretaria deste Juízo.
Defiro a gratuidade da justiça nos moldes requeridos (art. 98, CPC).
Cumpra-se e intimem-se. -
18/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 10:28
Decorrido prazo de MATEO FILIPE BRITO ALVES em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 321, do CPC, determino seja a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), ou seja, o contrato de plano de saúde, haja vista que o pedido envolve cobertura sem coparticipação, o que exige o exame das cláusulas contratuais.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. -
21/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 06:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032578-58.2021.8.11.0041
Nilton Paulino Dias
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marlon Paulo Romeiro Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:16
Processo nº 1019830-48.2020.8.11.0002
Valdecina da Silva Rodrigues
Joao Carlos Rodrigues
Advogado: Debora de Oliveira Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2020 16:05
Processo nº 0011518-32.2010.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Raquel Beatriz de Oliveira
Advogado: Rodrigo Pouso Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2010 00:00
Processo nº 1001174-93.2019.8.11.0029
Nortox S.A.
Marcos Diehl
Advogado: Joao Claudio Correa Saglietti Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2019 09:09
Processo nº 1004917-41.2020.8.11.0041
Luciane Rodrigues de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Saulo Daltro Moreira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2020 11:26