TJMT - 1044200-66.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:55
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 08:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial, assim, o indeferimento é de rigor, diante do descumprimento da ordem judicial.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito - 
                                            
09/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
09/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 02:52
Decorrido prazo de KENNEDY SILVA SANTIAGO em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/11/2023 17:43
Decisão interlocutória
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22/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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