TJMT - 1000108-90.2023.8.11.0109
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de EROS HENRIQUE ALVES BLANK em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 20:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000108-90.2023.8.11.0109.
Vistos.
Havendo renitência do devedor em pagar ou garantir a dívida em discussão, e sobrevindo pedido expresso do credor de realização de penhora online, de dinheiro, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, defiro o pedido de nova consulta para bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE).
Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Caso negativa a tentativa de constrição, defiro, a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, acerca de eventual registro de veículos em nome do executado, que não possuam restrições de qualquer natureza e, em caso positivo, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 10 (dez) dias.
Ainda, determino o registro da penhora e o bloqueio de venda do bem móvel, mais uma vez com a posterior cientificação do executado.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios.
Por fim, restando as diligências infrutíferas, indique o (a) exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/01/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/01/2024 14:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 01:15
Decorrido prazo de I W N MENEZES AGENCIA DE PUBLICIDADE em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
04/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 20:33
Expedição de Carta precatória
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07/06/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2023 13:38
Determinada diligência
-
02/03/2023 13:38
Decisão interlocutória
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11/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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