TJMT - 1000169-06.2022.8.11.0102
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARGARETE DOS SANTOS PALU em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
MARGARETE DOS SANTOS PALU ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c pedido de consignação em pagamento contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor aduz, em suma, que celebrou um contrato de financiamento com a instituição financeira ré, contudo existem disposições ilegais no instrumento, quais sejam: taxa de avaliação do bem; registro de contrato e tarifa de cadastro; seguro.
Destaca-se entre os pedidos da requerente, a inversão do ônus da prova.
Despacho inicial ao id. 80170959, oportunidade em que foi concedida a justiça gratuita pleiteada.
O réu apresentou contestação ao id. 85330997, alegando a prejudicial de mérito da decadência e da prescrição; impugnou a justiça gratuita concedida; a inépcia da inicial e ausência de reclamação prévia.
No mérito, se contrapôs à pretensão autoral.
A requerente não impugnou a peça defensiva.
Em seguida, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 93451720). É o relatório.
Fundamento e decido.
O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370).
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Da decadência e da prescrição.
Consoante jurisprudência do eg.
STJ, e nos termos do art. 205 do CC/2002, é decenal o prazo para anulação ou revisão de disposição contratual por fundar-se em direito pessoal, a propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. 1. (...) 3.
A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916). 4.
Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp n. 1.808.841/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em 22/8/2022 - DJe de 26/8/2022) Portanto, considerando que o contrato foi entabulado no ano de 2019, não há falar em decadência ou prescrição no caso.
Da impugnação a justiça gratuita.
O requerido sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte juntou cópia de sua CTPS demonstrando sua insuficiência de recursos.
Aliás, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez.
Portanto, afasto a impugnação apresentada.
Da inépcia da inicial.
A demandada alegou inépcia da inicial.
Detrai-se da exordial claramente a controvérsia perseguida, a qual gira em torno das supostas irregularidades nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, tendo o autor discriminado a taxa de juros que entende devida.
Com isso, não há falar em inépcia da inicial.
Da ausência de reclamação prévia.
Não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual no presente caso, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV).
Além disso, a parte autora almeja a revisão das cláusulas contratuais, restando, assim, evidente a necessidade de intervenção jurídica para obtenção do bem da vida, o que configura o interesse processual da parte.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, passo então à análise do mérito.
Cobrança Da Tarifa De Avaliação Do Bem, Registro Do Contrato e Tarifa de Cadastro.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e cobrança da despesa com o registro do contrato, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.578.553-SP, firmou a tese de que a cobrança é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois consta o gravame de alienação fiduciária junto ao documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.
Em igual sentido, é de ser mantida a tarifa de avaliação vez que, além de haver previsão contratual, a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço, conforme id. 85330998.
Ainda, destaco haver entendimento do egrégio STJ firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 958) reconhecendo a validade da cobrança da tarifa de cadastro: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Do seguro.
Estudando o contrato entabulado entre as partes, denoto que não há demonstração da cobrança de seguro, considerando que o campo destinado a fixar seu valor encontra-se com o valor R$0,00 (item b.6 de id. 80128941).
Destarte, resta evidente, portanto, a improcedência do pleito inaugural.
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 86, caput e 85, §2º, ambos do CPC.
Todavia, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
12/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/12/2023 15:32
Declarada incompetência
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27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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08/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 16:54
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 07:19
Decorrido prazo de MARGARETE DOS SANTOS PALU em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 09:31
Audiência de Conciliação designada para 29/04/2022 16:40 VARA ÚNICA DE VERA.
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23/03/2022 05:30
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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