TJMT - 1002057-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
04/07/2024 16:18
Realizado cálculo de custas
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07/08/2023 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/07/2022 12:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:24
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO ALVES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 07:28
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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15/07/2022 06:24
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002057-16.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de se locomover, o que não ocorreu nos presentes autos.
Inobstante a justificativa apresentada, não apresentou qualquer prova de suas alegações.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
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04/07/2022 08:35
Audiência de Conciliação realizada para 04/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/07/2022 08:34
Juntada de
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01/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 06:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:47
Audiência de Conciliação designada para 04/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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