TJMT - 1000155-48.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 21:00
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNIO ALMEIDA RAMOS em 19/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 11:22
Devolvidos os autos
-
07/11/2024 11:22
Processo Reativado
-
18/09/2024 07:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JUNIO ALMEIDA RAMOS em 02/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JUNIO ALMEIDA RAMOS em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
08/05/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
08/05/2024 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 13:46
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JUNIO ALMEIDA RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 09:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do autor na pessoa de seu procurador para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 08 /05 /2024 13:00 horas, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 05 de Março de 2024.
Josane dos Santos Cunha Técnico Judiciário -
05/03/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1000155-48.2024.8.11.0006.
AUTOR(A): JUNIO ALMEIDA RAMOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JUNIO ALMEIDA RAMOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A Em síntese, a inicial informa que a parte autora celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 76.450,40 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) em 48 prestações.
Reclama que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou, desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Após expor suas razões de fato e de direito, requereu o seguinte: a) Seja determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da decretação da revelia, de acordo com os arts. 307 e 344, ambos do CPC; b) Com fulcro no artigo 334, §5 do CPC, a parte informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação e mediação; c) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, haja vista sua fundamentada e provada (vide documentos anexos) precariedade financeira, com fulcro no art. 98 do CPC; d) Seja invertido o ônus da prova pelos fatos e fundamentos já trazidos nesta exordial, sendo compelida a Instituição Ré a trazer à baila todas as provas documentais necessárias para provar o alegado; e) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D.
Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 4.044,05, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; f) Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 72.406,35, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,75 % a.m, em detrimento da taxa apurada de 2,04 % a.m, resultado no valor de R$ 2.242,11 por parcela e não de R$ 2.382,00; g) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 2.242,11 e não de R$ 2.382,00, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; h) Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito; i) A condenação da Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa.
Com a inicial, vieram documentos. É a síntese do necessário.
Decido.
Com relação a ação denominada consignação em pagamento a cujo respeito existe procedimento especial insculpido no art. 539 do Código de Processo Civil, analisando os pedidos e a própria causa de pedir, noto que a parte autora muito além de consignar o pagamento, pretende que seja reconhecida juridicamente tarifas indevidas no contrato entabulado com a requerida.
Assim sendo, a despeito da nominada ação de procedimento especial, nos termos do art. 327, §2° do Código de Processo Civil, recebo a presente ação na forma do procedimento comum.
Estabelecidas as balizas acima, passo a analisar o pedido de deposito em juízo do valor que acha correto.
Pretende a autora que seja, autorizada a consignação do pagamento da parcela no valor de R$2.242,11 referente ao contrato celebrado.
Dito isto, verifico que a parte autora juntou no anexo de sua petição inicial Parecer Técnico (id. 138213251) com o recálculo do contrato de financiamento. É bem certo que a conclusão acima é preliminar, admitindo-se, portanto, prova em contrário, que poderá ser produzida em sede de contestação e em eventual instrução.
Por outro lado, o aguardo do exame do mérito poderá sujeitar a autora às consequências correspondentes ao contratual do financiamento.
Pelas razões acima, considero presentes os requisitos necessários ao indeferimento do pedido.
Ademais, observados os limites da tutela pretendida liminarmente, não há que se falar no risco de irreversibilidade art. 300, §3° do CPC. É como decido! Ante o exposto, INDEFIRO o pedido postulado na inicial, mantendo o pagamento da parcela no valor integral de R$ 2.382,00 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do parágrafo único, do § 3º, do art. 330, do CPC, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, o que impõe o indeferimento do pedido de depósito judicial do valor incontroverso.
III - A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da credora.
Para afastar a inscrição do nome dos cadastros de inadimplentes, o devedor deverá manter o contrato em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos encargos moratórios se vencido, diretamente ao credor, conforme a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS e o parágrafo único do art. 285-B do CPC.
IV - Deferido o pedido de depósito de valores incontroversos, com a ressalva de que eles não contam com caráter liberatório, possibilidade. (TJ-MT 10137105820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022).
Igualmente, delibero nos seguintes termos: Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, conclusos para deliberação.
E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Cáceres - MT, 23 de fevereiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
26/02/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/02/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
26/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
26/02/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 09:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000155-48.2024.8.11.0006.
AUTOR(A): JUNIO ALMEIDA RAMOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JUNIO ALMEIDA RAMOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, em virtude de extrema dificuldade financeira.
Contudo, não vislumbro qualquer documento que atesta tal dificuldade financeira ao ponto de obstar o recolhimento das custas. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos atualizados que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 15 de janeiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
16/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 07:18
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 07:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 10:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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