TJMT - 1001869-62.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDEMAR BUENO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº: 1001869-62.2023.8.11.0108 PRESENTES Juíza substituta: Dra.
Patricia Bedin.
Promotor de Justiça: Dr.
Marlon Pereira Rodrigues .
Advogada: Dra.
Ana Carolina Belleze Silva - OAB MT9601-B Autuado: Edemar Bueno de Souza Aberta a audiência de custódia, nesta data de 15/12/2023, iniciada às 18h32, presidida pela MMº juíza de substituta indicada, o qual determinou que fosse feito o pregão.
Presentes o membro do Ministério Público, o Advogado, e o custodiado.
Em seguida, procedeu-se à oitiva do (a) autuado (a), por videoconferência, conforme Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.0000, Resolução Nº 329/2020 do CNJ; todos devidamente esclarecidos, cientes e de acordo com as regras de utilização, publicidade, segurança e conservação do registro audiovisual para coleta da oitiva do (a) autuado (a), manifestação das partes e decisões judiciais proferidas nesta oralidade, conforme seção 20, capítulo 2 da CNGC, § 1º do art. 405 do CPP, Lei 11.419/06 e EC 45/2004.
Nos termos do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e, ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), declaro aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a oitiva do (a) autuado (a), previamente entrevistado (a) de forma reservada com o (a) Defensor (a)/Advogado (a), sendo que a qualificação daquele (a) constará em mídia anexa.
OCORRÊNCIAS Garantida entrevista prévia e reservada entre o custodiado e o Advogado de defesa, e ainda, fora apresentada sem o uso de algemas.
Fora realizada a qualificação oral e perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM –TJMT e Resolução 213/2015 do CNJ, sendo que passo a decidir acerca da regularidade da prisão, mormente acerca da existência ou não de violência contra o (a) autuado (a).
Durante a oitiva do autuado, ele disse que não foi agredido pelos policiais.
As partes tiveram oportunidade de fazer perguntas.
Dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela a homologação do auto de prisão em flagrante e com a fixação de medidas Cautelares diversas da prisão consistentes em: comparecimento em juízo; previa comunicação de mudança de endereço; proibição de aproximação da vítima; proibição de portar de arma de fogo.
E, ainda, a fixação de fiança 2 salários mínimos.
Com a palavra, a douta a Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória ao custodiado sem o arbitramento de fiança, subsidiariamente, requereu que seja aplicada medida cautelares diversas da prisão.
DELIBERAÇÃO A seguir, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: A prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, pelo que HOMOLOGO o presente auto lavrado em desfavor de Edemar Bueno de Souza.
Ademais, considerando que no presente caso não houve pedido de conversão em preventiva, bem como por se tratar de réu primário, com endereço certo, entendo conveniente à aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assim sendo, esta magistrada CONCEDE liberdade provisória sem fiança, e ainda FIXO as seguintes medida cautelares diversas da prisão: Comparecimento em juízo a todos os atos do processo dos quais for intimado/citado/notificado; Previa comunicação de mudança de endereço, devendo, ainda, apresentar endereço e contato telefônico atualizados; Proibição de aproximação da vítima; Proibição de portar de arma de fogo.
Advirto, ainda, o(a) flagrado(a) a manter comportamento social adequado e a não cometer novas infrações penais, bem como não descumprir as condições, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do §4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Sirva cópia da presente ata como mandado de intimação e como ofício.
JUNTEM-SE as mídias da presente solenidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência às 18h52, por mim, Bruno Brito Durante, assessor de gabinete, nomeado Oficial Escrevente para o ato, o digitei.
Tapurah/MT, (datado e assinado digitalmente).
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tap_gabvaraunica_tjmt_jus_br/ET2KJzRRVGhEiORci_c_sOwBLChc_njnbLKARxlFYy6RnA?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D&e=rz4Qsv -
15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 19:19
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:13
Concedida a Liberdade provisória de EDEMAR BUENO DE SOUZA - CPF: *20.***.*47-87 (RÉU PRESO).
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15/12/2023 19:06
Audiência de custódia designada em/para 15/12/2023 18:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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15/12/2023 19:06
Audiência de custódia realizada em/para 15/12/2023 18:04, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de termo
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de termo de qualificação
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de termo
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de termo de declarações
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de termo
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de termo
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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15/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:04
Audiência de custódia designada em/para 15/12/2023 18:04, VARA ÚNICA DE TAPURAH
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15/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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