TJMT - 1000460-08.2021.8.11.0048
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE LIMA DIAS em 27/05/2024 23:59
-
09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE LIMA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE LIMA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000460-08.2021.8.11.0048.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ODAIR DE OLIVEIRA BARBOSA DENUNCIAÇÃO À LIDE: LUCI GONCALVES DE SOUZA, ELISA MARCIA MONTEIRO, DANIEL LIBORIO DE SOUZA, CELIO ROBERTO DARONCO, ALESSANDRA ALVES GALDINO, DEURIVAN DIAS SOARES, SOLANGE ALVES DE SOUZA, SANDRA PEREIRA DE ARRUDA, RAFAEL SENA DE MORAIS, CECILIA PEREIRA DE ARRUDA, LUZIA FLORENTINO DA SILVA, DULCENY SILVA DE OLIVEIRA, EDNA MARIA MOREIRA, CELESTINA RODRIGUES DA COSTA, MANOEL PIRES DE MORAES, SELVINO CAVALCANTE DE SOUZA, JOSÉ APARECIDO DIAS DOS REIS, MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, GILBERTO DIAS DE LIMA DIAS, MARCELO DIAS DE LIMA DIAS
Vistos. 1.
Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ODAIR DE OLIVEIRA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a inicial que: “Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça Notícia de Fato, registrada sob o Simp nº 000266-063/2020, em razão do recebimento do Ofício nº 298 encaminhado pela 2ª Companhia da Polícia Militar de Proteção Ambiental, acompanhando das seguintes documentações: Boletim de Ocorrência nº 2020.193188, Auto de Inspeção nº 203951, Auto de Infração nº 173315, Termo de Embargo/Interdição nº 121436 e Relatório Técnico nº 173/2ªCIAPMPA/BPMPA/2020.
Consta que na região denominada “Curva da Santinha”, foi constatado diversos loteamentos rurais irregulares, dentre eles, o Loteamento Rural Comunidade Pôr do Sol, de propriedade do Sr.
Odair de Oliveira Barbosa, encontrava-se em expansão, com ruas abertas, desmatamento de várias árvores nativas, construção de vários barracos e casas de alvenaria.
A Polícia Militar Ambiental entrou em contato com o autuado, que informou ter adquirido a área de loteamento de terceiros, ainda em processo de inventário, narrou ainda que não possuía licenciamento ambiental para instalação do referido loteamento.
Em razão da gravidade dos fatos, foi aplicada a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como embargada a atividade do local.
Diante disso, o Parquet determinou que fosse oficiado o Sr.
Odair para tomar ciência dos fatos e manifestar eventual interesse em firmar TAC, contudo, foram diversas tentativas, por meio de contato telefônico, correspondência, todas sem êxito.
Assim, considerando que a responsabilidade no dano ambiental é objetiva e independente em suas esferas, não assiste alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação, a fim de obter um meio ambiente equilibrado pra todos.” Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a exordial (Id. 62778921).
O requerido foi devidamente citado (Id. 79093439).
A audiência de conciliação realizada (Id. 83337759) restou infrutífera mediante a impossibilidade de composição.
Contestação apresentada em Id. 84004040, sendo devidamente impugnada em Id. 90000714.
Saneamento do feito realizado (Id. 106504232), onde foi determinada a citação dos denunciados a lide pelo requerido.
Os denunciados a lide por sua vez apresentaram contestação em Ids. 110671100, 110853591, trazendo aos autos documentação da ação de reintegração de posse da área, bem como coordenadas geográficas das propriedades, se manifestando pela exclusão dos denunciados á lide, vez que suas propriedades não se encontram na região das coordenadas geográficas.
O Município de Juscimeira – MT por sua vez apresentou contestação em Id. 112609238, rebatendo as alegação trazidas pelo requerido.
Por sua parte, os legítimos proprietários da área contestaram a ação (Id.115553923).
Impugnação a Contestação apresentada pelo órgão Ministerial em Id. 116053112 pugnando pela procedência da ação, com a exclusão dos denunciados do polo passivo da ação, bem como aplicação da multa prevista no artigo 81 de Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
FOI O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos.
Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos.
Se assim é, e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Conheço diretamente da matéria discutida in casu, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência.
Entendo, ainda, que a produção de outras provas, além das consignadas nos autos, são irrelevantes para o deslinde da questão, portanto, a produção de outras provas teria efeito apenas protelatório.
Nesse aspecto, oportuna a assertiva da jurisprudência: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.” (RTJ 115/789).
Inexistindo preliminares ou outras questões pendentes a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, entendo que o pedido comporta acolhimento.
Inicialmente, tenho que a matéria discutida in casu é a obrigação de o requerido reparar os danos ambientais causados por sua conduta específica, melhor dizendo, sobre a instalação de um loteamento sem licença do órgão ambiental competente e desmatamento.
Em ações civis públicas que aludam sobre danos ao meio ambiente é descabida a denunciação a lide, devendo prevalecer à defesa do interesse difuso.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça: “MEIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA ZONA DA VIDA SILVESTRE DA APA DE ILHA COMPRIDA – Decisão que saneou o processo, indeferindo pedido de suspensão, bem como de intervenção de terceiros e, também, a produção de prova pericial – Insurgência da ré – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Pedido elaborado sob fundamento de inexistir plano de manejo da área em questão – Documento essencial à regular ocupação da APA, nos termos do SNUC, mas que não impacta no seguimento da demanda, posto que evidente a existência de danos ambientais – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Denunciação da lide e chamamento ao processo – Impossibilidade – Nas ações civis públicas que versem sobre danos ambientais, impertinente a denunciação da lide ou mesmo o chamamento ao processo, devendo prevalecer a defesa do interesse difuso, evitando-se, assim, discussões que não interessam à reparação do dano, ressalvado o direito do réu de exercer eventual direito de regresso por ação autônoma – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – Descabimento – Valoração a respeito da pertinência da prova requerida que é prerrogativa do Juiz de primeira instância – Ademais, documentos constantes dos autos que demonstram, suficientemente, a ocorrência de danos ambientais e de sua localização, remanescendo apenas a verificação da licitude da ocupação do local a justificar o prolongamento da fase instrutória – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22053522320208260000 SP 2205352-23.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/03/2021) Desta forma, determino a exclusão de todos os denunciados à lide do polo passivo da demanda, visto que a participação dos mesmos não é de interesse para o decorrer processual, permanecendo apenas o requerido ODAIR DE OLIVEIRA BARBOSA.
Alega o Ministério Público que a parte requerida possui um Loteamento Rural irregular denominado Comunidade Pôr do Sol, que se encontra em expansão, com ruas abertas, desmatamento de árvores nativas e construções, conforme auto de infração nº 173315.
Pois bem.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, segundo o artigo 225, caput, da Carta Magna, direito de todos, sendo obrigação do Poder Público e dever da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conferindo, inclusive, a qualquer cidadão, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, legitimidade para a propositura de demanda visando obstar a sua degradação.
Somando a isto, o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, estabelece que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva e independe de culpa, calcada no risco integral, impondo-se, assim, ao poluidor/predador, além da paralisação da atividade nociva, a obrigação de recuperar e indenizar os danos ocasionados.
No caso em apreço, a prova trazida aos autos pelo Parquet, mormente a cópia dos Auto de Infração n° 173315, Termo de Embargo n° 121436 e Relatório Técnico de Inspeção n° 173/2ªCIAPMPA/2020, informando que que na região denominada “Curva da Santinha”, foi constatado diversos loteamentos rurais irregulares, dentre eles, o Loteamento Rural Comunidade Pôr do Sol, de propriedade do Sr.
Odair de Oliveira Barbosa, encontrava-se em expansão, com ruas abertas, desmatamento de várias árvores nativas, construção de vários barracos e casas de alvenaria.
Destaco que inexiste nos autos qualquer irregularidade na fiscalização da SEMA, que atuou nos limites do seu poder de polícia, adotando as medidas legais cabíveis para coibir os danos causados ao meio ambiente, se revestindo os atos administrativos praticados de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse sentido é o posicionamento do E.
TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – DESFLORESTAMENTO – RESERVA LEGAL - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE E POR VISTORIAS E CONSTATAÇÕES FEITAS POR EQUIPE TÉCNICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL NA ÁREA DELIMITADA – NEXO DE CAUSALIDADE E DANO AMBIENTAL DEMONSTRADOS - RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADA – DANOS MATERIAIS – DEVIDOS – LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA – DANO MORAL COLETIVO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 .
O auto de infração elaborado por agentes da SEMA-MT, assim como relatório técnico, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas.
Ausente tal demonstração, o dever de reparação é medida que se impõe. 2 .
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do infrator, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar por se tratar de obrigação cumulativa ou conjuntiva, por isso, é perfeitamente possível a condenação na obrigação de recuperar in natura a área degradada, com a indenização pecuniária. 3 .
A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local.” (N.U 0002413-34.2017.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 01/03/2023).
Pode-se extrair do Boletim de Ocorrência nº 2020.193188 (Id. 61951187 fls. 11/12), que depois de contatada, a autoridade policial se deslocou até o referido loteamento, onde visualizaram placas com informação de venda de terrenos, bem como expansão do local, com ruas abertas e desmatamento de árvores nativas, e ao entrarem em contato com o Odair de Oliveira Barbosa através do telefone, o mesmo relatou que adquiriu a área de terceiros, estando essa em processo de inventário e que o não possuía licenciamento ambiental pra instalação do loteamento rural.
Em seu artigo 66 o Decreto nº 6.514 de, 22 de Julho de 2008 aduz constituir infração ambiental, construir, reformar, ampliar ou instalar sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, vejamos: “Art. 66.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (...)”.
Apesar de argumentar, a parte requerida não trouxe nenhum documento aos autos que comprovem sua licença para realizar as atividades que mesmo vem empreendendo na área, pelo contrário, é possível se extrair dos autos documento de compra e venda (Id. 61951187 fls. 26/27) que comprova que o requerido estava exercendo atividades mesmo sem a autorização necessária para fiscalização.
Nesse aspecto, oportuna a assertiva da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO RURAL IRREGULAR – INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL – UTILIZACAO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA SEM AUTORIZAÇÃO PARA PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NOS ÓRGAOS COMPETENTES E ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES – INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL E SUSPENSÃO EM LINHAS DE FINANCIAMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 66, do Decreto nº 6.514/2008, constitui infração ambiental, construir obra utilizadora de recursos ambientais, considerados potencialmente efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Conforme auto de infração e termo de embargo / interdição lavrados, a Recorrente teria implementado loteamento rural sem licença ambiental outorgada pela autoridade competente, além de ter utilizado água subterrânea sem a devida outorga de autorização para perfuração de poço tubular.
Demonstrada a prática de infração ambiental, o decreto de indisponibilidade do imóvel, abstenção de comercialização de lotes, suspensão de linhas de financiamento e averbação da existência da demanda na matrícula do bem, representam medidas razoáveis e proporcionais, não havendo se falar no afastamento de tais medidas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 10080715920218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO EM ÁREA RURAL PARA FINS URBANOS.
IRREGULARIDADE E CLANDESTINIDADE.
LIMINAR.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) estabelece que é proibido vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado (artigo 37). 2.
Ainda de acordo com a Lei nº 6.766/1979, todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação do Município, segundo as exigências da legislação pertinente. 3.
Evidenciado que o loteamento em questão não atende às exigências da Lei Federal, encontrando-se em situação clandestina e irregular, e constatada a degradação ambiental, imperiosa a manutenção da decisão impugnada, mormente considerando o princípio da preservação que orienta o direito ambiental.” (TJ-MG - AI: 10241180036733002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019).
No tocante aos documentos trazidos na inicial pelo Ministério Público, os mesmos possuem validade, vez que a Policial Ambiental possui presunção de legalidade para realização de atos referentes ao Meio Ambiente, possuindo assim o dever de fiscalização.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO – QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE -AÇÚCAR – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE AFASTADA – Ato administrativo baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, ilidida no caso dos autos – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA À AUTUADA – Responsabilidade administrativa ambiental de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa – Não há demonstração do nexo de causalidade e da culpa da embargante – Inexigibilidade da multa ambiental – Desconstituição do auto de infração ambiental lavrado – Insubsistência do ato – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10071806020178260291 SP 1007180-60.2017.8.26.0291, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/02/2019).
Evidentes, portanto, o nexo causal entre a ação da parte requerida e o dano ambiental resultante, de forma que a procedência da ação é medida que se impõe. 3.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) DETERMINAR o requerido que providencie as medidas necessárias para a regularização do local, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da degradação ao meio ambiente por ele praticado, fixando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº. 7.347/85 se refere unicamente à parte autora, devendo o vencido suportar os encargos a que deu causa. 4.
Sem honorários advocatícios. 5.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
17/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2023 18:47
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 18:47
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Informações
-
19/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE LIMA DIAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:10
Decorrido prazo de DANIEL LIBORIO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSÉ APARECIDO DIAS DOS REIS em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DE ARRUDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ELISA MARCIA MONTEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO DARONCO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DULCENY SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de DEURIVAN DIAS SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCI GONCALVES DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SENA DE MORAIS em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 18:19
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 17:18
Expedição de Decisão
-
19/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 16:55
Juntada de citação
-
19/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:02
Juntada de citação
-
16/12/2022 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2022 10:54
Decorrido prazo de ODAIR DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:58
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/04/2022 17:30 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
17/03/2022 05:11
Decorrido prazo de ODAIR DE OLIVEIRA BARBOSA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:52
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 16/03/2022 13:30 VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA.
-
09/02/2022 15:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} Audiência do art. 334 CPC conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 09/02/2022 15:00.
-
11/08/2021 15:10
Decisão interlocutória
-
02/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040601-39.2023.8.11.0003
Maria de Fatima Galvao de Andrade Pereir...
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:17
Processo nº 1015518-07.2023.8.11.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mickaely da Silva Figueiredo
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:49
Processo nº 1070281-75.2023.8.11.0001
Valter de Bortoli
Santa Clara Comercio e Representacao Agr...
Advogado: Bruno Reiche
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2023 22:59
Processo nº 0002334-34.2004.8.11.0018
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
D. Fernandes Pio Madeiras - ME
Advogado: Joemar Moraes Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2004 00:00
Processo nº 1032066-24.2023.8.11.0003
Raimunda Nonata Pereira Lima
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2023 23:53