TJMT - 1000638-06.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/07/2025 20:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA em 07/07/2025 23:59
 - 
                                            
08/07/2025 02:36
Decorrido prazo de TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA em 07/07/2025 23:59
 - 
                                            
17/06/2025 03:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
13/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2025 12:20
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:20
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:27
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:27
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 30/04/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA em 10/03/2025 23:59
 - 
                                            
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA em 10/03/2025 23:59
 - 
                                            
22/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
05/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 02/12/2024 23:59
 - 
                                            
29/11/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 28/11/2024 23:59
 - 
                                            
07/11/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA em 14/10/2024 23:59
 - 
                                            
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA em 14/10/2024 23:59
 - 
                                            
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 14/10/2024 23:59
 - 
                                            
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 14/10/2024 23:59
 - 
                                            
27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA em 26/09/2024 23:59
 - 
                                            
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA em 26/09/2024 23:59
 - 
                                            
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 25/09/2024 23:59
 - 
                                            
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 25/09/2024 23:59
 - 
                                            
23/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/09/2024.
 - 
                                            
21/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
16/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
 - 
                                            
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/08/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 05/07/2024 23:59
 - 
                                            
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 05/07/2024 23:59
 - 
                                            
20/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 15:30
Publicado Decisão em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/06/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/05/2024 12:29
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
28/04/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/04/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2024 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
29/03/2024 08:26
Publicado Decisão em 27/03/2024.
 - 
                                            
29/03/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 01:35
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/03/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/03/2024 15:30, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
 - 
                                            
19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 16:21
Decorrido prazo de VITORIO ZINI - CPF: *26.***.*00-30 (REQUERENTE) e TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO - CPF: *98.***.*80-87 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
 - 
                                            
15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão
 - 
                                            
15/03/2024 15:57
Exclusão do Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/03/2024 15:56
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
04/03/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/02/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2024 15:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que efetue o adiantamento das despesas da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, observando o contido nos Artigo 49 e segunites, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Mato-Grossense, bem como a finalidade e o local de cumprimento do ato.
NOVO SÃO JOAQUIM, datado e assinado digitalmente.
THAIS MENDANHA MIRANDA Gestor de Secretaria - 
                                            
26/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
 - 
                                            
26/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000638-06.2023.8.11.0106 REQUERENTE: VITORIO ZINI, TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO REQUERIDO: TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA, GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido de liminar proposta por VITORIO ZINI e TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em face de TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA e GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que são proprietários dos imóveis arrendados pelos demandados, cujo contrato teve vigência de 20/10/2018 a 20/10/2023.
Com o término desse período, e ausente notificação por parte dos arrendatários, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado.
Sustentam os autores que os demandados estão inadimplentes, motivo pelo qual enviaram notificação extrajudicial (Id. 137570515 e 137570516).
Desse modo, ante a inadimplência dos demandados, os demandantes pugnam pela procedência da ação e reintegração de posse dos imóveis arrendados.
Em sede de tutela antecipada, requerem o deferimento de liminar para determinar a reintegração da posse dos demandantes nos imóveis arrendados.
Os demandantes foram intimados para manifestarem acerca dos autos de n° 1000368-79.2023.8.11.0106, haja vista que possuem semelhança.
Conforme manifestação sob Id. 138310013, a parte demandante informa que apesar de ter ajuizado a ação como de Reintegração de Posse c/ Perdas e Danos com Pedido de Liminar, trata-se os autos, propriamente, de Ação de Rescisão Contratual c/ Despejo por Término de Arrendamento Rural com Pedido de Liminar.
Dessa maneira, pugna pelo prosseguimento da ação.
Vieram os autos novamente conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que os presentes autos buscam a rescisão contratual em face da inadimplência dos arrendantes.
Observando os autos de n° 1000368-79.2023.8.11.0106, observa-se que a discussão tem como objeto a rescisão do contrato em razão da alegação de descumprimento ante a prática ilegal de desmatamento e exploração de madeira, bem como avarias nos maquinários e benfeitorias da propriedade.
Desse modo, RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, antes de deliberar, na esteira da lição que emana do art. 562 do CPC, tem-se como de rigor a justificação prévia do alegado.
Dessa maneira, designo audiência de justificação para o dia 22 de março de 2024, às 15h30min (horário oficial de Cuiabá); Desde já, segue anexo o link para eventual participação da solenidade por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMxYWZlN2QtMWQzZC00YmE5LTg0ZDMtMjkwMDdlMTU1YzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d9379cb2-cdf6-42f4-9727-f720a796121c%22%7d INTIMEM-SE os autores para comparecimento, bem como, para apresentar o rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, que irão depor em Juízo, contendo os requisitos do Art. 450 do CPC, isto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a partir da intimação desta decisão.
CONSIGNE-SE que em relação à intimação de testemunhas será aplicado o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Por fim, a intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Nos termos do art. 562 do CPC, CITEM-SE os demandados para comparecerem à audiência, em que poderá intervir desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC); Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema.
Tabatha Tosetto Juíza Substituta - 
                                            
22/02/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/03/2024 15:30, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
 - 
                                            
22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/02/2024 06:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VITORIO ZINI em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
19/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000638-06.2023.8.11.0106 REQUERENTE: VITORIO ZINI, TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO REQUERIDO: TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA, GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido de liminar proposta por VITORIO ZINI e TEREZA ARACELIA WETTMANN DE MELO em face de TARCISIO ANIBAL ARAUJO ABDALLA e GISELA ALCIDIA BARZOTTO ABDALLA.
Alegam os autores que são proprietários de imóveis arrendados pelos réus, cujo contrato teve vigência de 20/10/2018 a 20/10/2023.
Com o término desse período, e ausente notificação por parte dos arrendatários, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado.
Sustentam os autores que os réus estão inadimplentes, motivo pelo qual enviaram notificação extrajudicial (id. 137570515 e 137570516). É a síntese.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendem a inicial com fundamentos que justifiquem a propositura da presente demanda, demonstrando interesse processual, tendo em vista já tramitar nesta comarca processo com objeto idêntico (1000368-79.2023.8.11.0106), que se encontra em fase de produção de provas.
P.I.C.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Tabatha Tosetto Juíza Substituta - 
                                            
16/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/01/2024 09:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/01/2024 09:10
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/12/2023 19:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
19/12/2023 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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