TJMT - 1070570-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 01:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 01:32
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de PETROLSTYLL CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070570-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA REU: PETROLSTYLL CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA - ME Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei nº. 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimado da data da Audiência de Instrução e Julgamento, o autor não compareceu e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade.
Devo pontuar que a audiência foi realizada por vídeo conferência, onde foram as partes intimadas do ato, e disponibilizado o link para acesso.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência de instrução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para o Autor, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 13:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:57
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PETROLSTYLL CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de PETROLSTYLL CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1070570-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: HIGOR FIGUEIREDO E LAGRECA REU: PETROLSTYLL CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA - ME Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que as partes apresentaram o rol de testemunhas.
Desta forma, designo audiência instrutória para o dia 26/02/2024 (segunda-feira) às 14h:00min, momento que serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Saliento desde já, que a presença das testemunhas é de responsabilidade da parte que a arrolou, tendo em vista a dificuldade que vem sendo enfrentada para o cumprimento de mandados, devido às restrições impostas pela Pandemia da Covid-19.
Assim, destaco mais uma vez que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Insta salientar, a Portaria Conjunta N.1.039 De 27 DE Outubro De 2021, qual prevê com o início da quarta etapa, os atos processuais como audiências, serão realizados de forma presencial, híbrida, ou por meio de recursos tecnológicos de videoconferência ou plenário virtual, a critério do magistrado, mediante justificativa.
Deste modo, considerando que o presente juizado se trata de JUIZO 100%, e de acordo com a Portaria Conjunta N.1.039 De 27 DE Outubro De 2021, é certo que audiência realizar-se-á pelo sistema de videoconferência.
Desta forma, determino que seja realizada a disponibilização do link de acesso para acesso à sala virtual.
Outrossim, ressalto que esta Magistrada entende que a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesma, visto que caso a parte fosse ouvida, seria como informante, não sendo obrigada a relatar a veracidade dos fatos, o que pouco ou nada acresceria na busca pela verdade real, logo, nesta senda, a oitiva pessoal das partes não será admitida.
Ressalta-se ainda que em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até 05 (cinco) dias anteriores a este Juízo.
Desta decisão, deverão ser intimadas as partes.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/02/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/01/2024 21:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que, em consulta ao sistema PJE na presente data, verificou-se a existência do PJE nº 1058100-76.2022.8.11.0001, distribuído anteriormente ao 8º Juizado Especial Cível desta Comarca, que fora extinto sem resolução de mérito e considerando, ainda, o disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, que dispõe que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo, for reiterado o mesmo pedido, justamente a hipótese ocorrida no presente feito, visando, ainda, evitar ofensa ao princípio do juiz natural e eventual e nova repropositura da mesma ação pelo Reclamante perante Juízo incompetente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor do Juízo do 8º Juizado Especial Cível desta Comarca, para onde os autos deverão ser remetidos com as nossas homenagens para os devidos fins.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:26
Declarada incompetência
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06/03/2023 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:22
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2023 15:06
Recebidos os autos.
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22/02/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/01/2023 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 04:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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