TJMT - 1006921-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:08
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006921-03.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: VANIA RONDON EXECUTADO: UNIC EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$3.337,32 (id. 109964832) que satisfaz a credora (id. 110195054).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006921-03.2022.8.11.0002.
CREDOR: VANIA RONDON DEVEDORES: UNIC EDUCACIONAL LTDA e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Intimo os devedores para, querendo, efetuarem voluntariamente o pagamento do quantum devido, conforme petição juntada pelo credor (id. 109378951), no prazo de 15 dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação/remanescente mediante depósito judicial, com a concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que conste no processo instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de VANIA RONDON em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1006921-03.2022.8.11.0002 Reclamante: VANIA RONDON Reclamada: UNIC EDUCACIONAL LTDA Reclamada: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A reclamada pleiteia a retificação dos dados do processo para que passe a constar como PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0098-23, com sede na Rua Santa Madalena Sofia, nº 25, 3º andar, sala 03, Bairro Vila Paris, CEP 30.380-650, Belo Horizonte-MG, incorporadora da IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, passando a constar como a parte Ré, fato pelo qual, acolho o pedido para que seja retificado o polo passivo da presente demanda.
MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbem às reclamadas provarem a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte Reclamante a Ação ordinária de obrigação de fazer com pedidos de dano moral e de tutela de urgência, ao argumento de que celebrou contrato para cursar o curso de enfermagem com a UNIC EDUCACIONAL LTDA (1ª reclamada), efetuando e pagando a matrícula, porém, devido a falha na prestação do serviço o boleto gerado teria sido da reclamada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (2ª reclamada), causando diversos prejuízos à reclamante que não teve sua matrícula na primeira recamada regularizada.
Assim, requer a regularização da matrícula no curso de enfermagem para o ano atual e a liberação do acesso físico e virtual na faculdade UNIC EDUCACIONAL LTDA e indenização por danos morais.
As empresas Reclamadas, por seu turno contestam tempestivamente, informando que não foi praticado qualquer ato ilícito pelas reclamadas, estando a reclamante devidamente matriculada, sendo que o descontentamento da reclamante ocorre pela nomenclatura que aparece nos documentos fornecidos pelas Reclamadas, todavia o ensino é o mesmo do contratado, não havendo danos morais, devendo ser improcedente o pedido.
A parte Autora não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Ficou incontroverso nos autos, que a reclamante se matriculou na reclamada UNIC EDUCACIONAL LTDA (Id 77827283).
As reclamadas afirmam que a matrícula da reclamante sempre esteve regularizada podendo acessar o Campus Beira Rio livremente, bem como o portal do aluno (AVA), sendo que o curso de Enfermagem na modalidade semipresencial, que é a modalidade contratada pela reclamante, é prestado pela Unopar dentro do Campus da Unic Beira Rio, porém, as reclamadas não esclareceram e contestaram os áudios apresentados pela reclamante com o preposto (Alfredo) da reclamada UNIC EDUCACIONAL LTDA falando sobre a dificuldade de acesso ao portal, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na inicial.
Assim, nota-se que as reclamadas prestaram serviço defeituoso a parte reclamante, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que as requeridas não lograram êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Desta forma, devida a obrigação de fazer de efetuar a matrícula da reclamante no curso ENFERMAGEM da reclamada UNIC, no corrente ano, liberando-se os acessos físico e virtual do curso, sem qualquer cobrança adicional e a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais.
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
Tornar definitiva a liminar concedida no Id 80256751; 2.
Condenar as empresas Reclamadas SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 04:11
Decorrido prazo de VANIA RONDON em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 15:20
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006921-03.2022.8.11.0002.
Vistos.
A reclamante alega não ter comparecido no ato conciliatório em virtude de problemas de saúde, circunstância bem comprovada nos autos a demonstrar que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo.
Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa.
Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamante e INTIMO a parte reclamada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL para apresentar sua contestação, no prazo legal (cinco dias), e a parte reclamante para, querendo, em igual prazo, apresentar impugnação as contestações.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/10/2022 17:19
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 16:56
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:29
Decorrido prazo de VANIA RONDON em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/07/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 05:47
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:47
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:47
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006921-03.2022.8.11.0002.
AUTOR: VANIA RONDON REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada informou em duas ocasiões (Id’s 81033678 e 82059962) o cumprimento da Liminar concedida.
Assim, designo nova data de audiência de conciliação no evento seguinte, com a intimação das partes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 04:58
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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