TJMT - 1000975-41.2023.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1000975-41.2023.8.11.0026 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NILZA RODRIGUES DE JESUS DECISÃO A parte autora ajuizou pedido de busca e apreensão, objetivando a constrição de bens móveis, alegando a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmara consigo pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis.
Reclama o requerente o pagamento dos débitos vencidos e vincendos.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial.
A alteração promovida pela Lei 10.931/04 teve como objetivo maior acelerar o rito processual da ação de busca e apreensão para que o credor visse satisfeito seu crédito, na integralidade, através da apreensão e venda do respectivo bem.
Ocorre que, ao permitir o pagamento do débito pela devedora fiduciante, estabeleceu o novo dispositivo que a integralidade da dívida pendente deve ser adimplida de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe deverá ser restituído livre de ônus.
A jurisprudência do STJ, manifestada em recurso especial (REsp 1418593/MS) que seguiu o rito do art. 543-C, do CPC vigente à época, reforçou o entendimento acerca da necessidade de pagamento integral da dívida sob pena de consolidação da propriedade alienada fiduciariamente em nome do credor.
O cenário que se tem, portanto, é o seguinte: deferida a medida liminar pleiteada na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante só evitará a perda definitiva do bem caso efetue o pagamento integral da dívida pretendida pelo credor fiduciário no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar.
Com efeito, conforme deflui da redação dos dispositivos do Decreto n.º 911/69, tendo o credor demonstrado que o atraso no pagamento das parcelas, conforme previsão contratual, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, a purgação da mora só ocorrerá com o pagamento do valor integral da dívida pretendida pelo credor.
Dito de outro modo, e em reforço, havendo vencimento antecipado, o pagamento tão somente das parcelas vencidas não tem o condão de purgar a mora e obstar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Feita esta necessária ressalva, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na peça vestibular.
DETERMINO, na forma do art. 3º, parágrafo 9º do Decreto nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº. 13.043/14, a inserção de restrição judicial no veículo por meio do RENAJUD.
A inserção do bloqueio deverá ser TOTAL, incluindo a proibição de circulação até que o bem seja apreendido e entregue ao credor fiduciário ou pessoa por ele indicada.
Cumprida a liminar, será constituído como depositário pessoa a ser indicada pelo requerente.
Não sendo indicado o depositário no prazo de 48 horas após o cumprimento da liminar, o bem será restituído ao devedor fiduciante.
Com o cumprimento da liminar, seja por meio de diligência do oficial de justiça ou por apreensão decorrente do bloqueio de circulação, à mingua de determinação legal em sentido contrário, iniciarão automaticamente os prazos de purgação de mora e impugnação, independentemente de qualquer ato de secretaria, despacho ou notificação pessoal.
Realizado o pagamento integral do valor pretendido dentro do quinquídio legal, INTIME-SE o requerente para que diga sobre o depósito no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo oposição, RESTITUA-SE a posse do veículo ao requerido, livre do ônus de restrição de circulação, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º do DL 911/1969.
Após o decurso do prazo do parágrafo 3º (15 dias), a contar da apreensão do bem, voltem-me conclusos para sentença.
Não realizado o pagamento integral no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Não cumprida a liminar e havendo demonstração de que requerido se encontra em local incerto e não sabido, DEFIRO, desde já, por uma única vez, a utilização dos sistemas INFOJUD e SIEL, pela Secretaria, para busca de localização do endereço atual do demandado na tentativa derradeira de localizar o bem.
Encontrado endereço diverso do informado na petição inicial, notifique-se a requerente para adimplemento das custas da diligência e EXPEÇA-SE, independentemente de conclusão, novo mandado de busca e apreensão.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a localização do bem, intime-se a parte autora para que, querendo, pugne pela conversão da busca em ação executiva.
Nada sendo requerido, o presente processo cautelar será extinto.
Havendo requerimento de conversão em ação executiva, façam-me os autos conclusos.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão que o prazo para o devedor fiduciante, querendo, apresentar resposta, é de 15 dias da execução da liminar.
Havendo necessidade, DEFIRO, desde logo, a requisição de reforço policial e arrombamento para o devido cumprimento da ORDEM, devendo, neste caso, observar-se todas as cautelas previstas no art. 846, parágrafos 1º e 4º, do CPC.
Expeça-se o MANDADO.
Cumpra-se.
MARINA DANTAS PEREIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:17
Expedição de Mandado
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10/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:21
Juntada de Juntada de Informações
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24/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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