TJMT - 1006219-08.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2025 02:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO VOLPE DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RUAN FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA em 25/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO VOLPE DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
07/02/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/02/2025 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/01/2025 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/01/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 18:29
Expedição de Ofício de RPV
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
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02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO VOLPE DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:22
Expedição de Ofício de RPV
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12/09/2024 07:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO VOLPE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
30/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 00:01
Conclusos para despacho
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14/04/2024 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2024 23:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO VOLPE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 04:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006219-08.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDO VOLPE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no id. 138711928, sob o argumento de erro material e omissão no julgado, pois o valor do cheque se refere à importância de 31.650,00, enquanto que, no dispositivo da sentença constou o montante de R$24.268,00.
Além disso, relata a omissão no decisum quanto ao valor já quitado pelo embargado, o qual deve ser descontado da dívida cobrada.
Pois bem.
Sem delongas, conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo.
No mérito, denota-se que, de fato, há erro material a ser corrigido na sentença proferida, isso porque toda a fundamentação reconheceu o direito do embargante ao recebimento de pecúnia, concernente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidos do terço de remuneração.
Enquanto que, no mérito não incluiu o pagamento do período retroativo não prescrito, que se refere a data de 28.07.2018 (anterior prescrito) a 31.12.2018 Assim sendo, e considerando que se trata de erro material, em consonância com o art. 1.022, inciso III, do CPC, RETIFICO A INCORREÇÃO, devendo-se constar na decisão proferida no id. 138711928: “CONDENAR a parte reclamada no pagamento, em favor da parte autora, das férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias sobre o período de 2018 a 2021, observando a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por ouro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias sobre o período de 2022 a 2023, pelos motivos expostos.” No mais, mantenho a sentença como lançada, justamente porque as demais teses se referem a irresignação contra o julgado, devendo ser atacado por meio de recurso próprio.
P.I.C. Às providências.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 07:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006219-08.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDO VOLPE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Fernando Volpe dos Santos em desfavor do Estado e Mato Grosso, argumentando o autor que é servidor efetivo da Secretaria de Estado de Educação (SEDUCMT), na categoria de Professor de Educação Básica, bem como no ano de 2022 exerceu de coordenador pedagógico de escola, sendo contemplado, por lei, com um período de férias diferenciado de 45(quarenta e cinco) dias e a incidência do adicional de 1/3 sobre esses períodos.
Contudo, assevera que não percebeu os valores sobre todo o período, tampouco foram incluídos na base de cálculo das férias do requerente o adicional da função gratificada, razão pela qual requer sejam julgados procedentes os pedidos postos na inicial.
Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou sua defesa no id. 129178620.
Enquanto que, a impugnação à contestação está colacionada no evento 129597796.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A priori, consigne-se que o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, considerando que a ação foi distribuída no dia 28.07.2023, DECLARO a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 28.07.2018.
No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito a tese, uma vez que não é exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ingressar em Juízo em busca da satisfação da pretensão resistida.
No mérito, registre-se que a Lei Complementar Estadual n. 050/98, que dispõe sobre Carreira dos Profissionais da Educação do Estado de Mato Grosso em seus artigos 54 e 55, dispõe: Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Assim, por força de Lei o Professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período de férias (artigo 49), de modo que o pagamento relativo ao terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias usufruídos e não somente sobre 30 (trinta) dias, desde que o (a) servidor(a) exerça suas atividades em sala de aula.
A respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Em 22/10/2021 a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - Tema n.04, sendo firmada a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO;" - sublinhei Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: SERVIDOR PÚBLICO – DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EXERCICIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA – USUFRUTO DE 45 DIAS – DIREITO AS VERBAS SALÁRIAIS CORRESPONDENTES – ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO IRDR – TEMA 04 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do O art. 7º, XVII, sendo que havendo previsão expressa em lei de que para os membros do magistério, na função de docente, o período de férias é de 45 dias, o acréscimo de 1/3 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal. (N.U 1002924-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, DJE 31/10/2023).
No presente caso, o autor comprovou que é integrante da carreira dos Profissionais da Educação, desde 2019, contudo, é incontroverso que a partir de 2022 passou a exercer a função de coordenador de escola, conforme holerites que acompanham a inicial, razão pela qual só tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial com relação ao período de 2019 a 2021, justamente porque exercia suas funções em sala de aula.
Desta forma, a parte Reclamante faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais no período de 2019 a 2021, nos termos do disposto nos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, consignando que no ano de 2018 seu vínculo era precário, de forma a atender excepcional interesse público, inexistindo qualquer ilegalidade a ser declarada neste ponto.
Outrossim, o pagamento do adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre todo o período de férias e não somente sobre 30 (trinta) dias, a teor do Tema n. 1241 (RE 1.400.787/CE) do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No mais, não há o dever de o requerido incluir na base de cálculo das férias do requerente o adicional da função gratificada, justamente porque não faz jus ao benefício durante o exercício de função gratificada, nos termos da tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n.04).
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: CONDENAR a parte reclamada no pagamento em favor da parte autora das férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias sobre o período de 2019 a 2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por ouro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias residuais anuais de 15 (quinze) dias e do terço constitucional (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias sobre o período de 2022 a 2023, pelos motivos expostos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Alta Floresta/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
18/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 15:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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