TJMT - 1034708-41.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/01/2023 12:37
Processo Desarquivado
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19/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 11:57
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA CARVALHO em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 02:49
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034708-41.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: ELIZANGELA FERREIRA CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente requer a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para penhora de eventual salário da parte executada (id. 92037938).
Em que pesem as alegações da parte exequente, assim dispõe o art. 833 do CPC: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o artigo supracitado, nota-se claramente que a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes salários, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis.
Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a expropriação de bens da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas.
Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 92037938 e DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1034708-41.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: ELIZANGELA FERREIRA CARVALHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG visando localizar eventuais valores depositados em previdência privada (id. 89904259).
Considerando que tais ativos não são abrangidos pelo Sisbajud e estão protegidos pelo sigilo fiscal, razão assiste à parte exequente.
Entretanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG/SUSEP/BRASILPREV PARA PESQUISA DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, será cabível a expedição dos ofícios pretendidos, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
No entanto, considerando a sobrecarga notória de processos junto aos Juízos de Primeira e Segunda Instância, com base nos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, observa-se que caberá ao exequente extrair cópia do presente acórdão, que servirá como ofício, e diligenciar perante as entidades por ele relacionadas, para que elas prestem as informações pretendidas diretamente ao Juízo de origem, por meio de apresentação de cópia do presente julgado.
Agravo provido, com ressalva e observação. (TJ-SP - AI: 20905649320208260000 SP 2090564-93.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifei) Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido retro para autorizar que a CNSEG forneça ao exequente informações acerca da existência de aplicações em previdência privada da executada ELIZANGELA FERREIRA CARVALHO - CPF: *22.***.*48-72, sendo vedado a quebra de sigilo bancário ou fiscal, restringindo-se as informações tão somente à declaração de contratação e, caso afirmativo, em qual instituição.
A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente para a CNSEG.
Deste modo, INTIMO a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
14/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2022 16:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/12/2021 16:21
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 08:34
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 03:06
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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