TJMT - 1007814-42.2023.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:38
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS em 18/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 20:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS - CPF: *99.***.*86-00 (RECORRENTE)
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15/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007814-42.2023.8.11.0007.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, contradição e omissão, ou mesmo para corrigir erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022/CPC).
Da análise dos Embargos, em que pese a irresignação do embargante, os argumentos que agora apresenta tendem a combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte embargante.
Assim, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que o embargante pretende apenas a modificação da decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO no mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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