TJMT - 1042077-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1042077-15.2023.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: SILVANA DA SILVA Visto. 1.
Indefiro o pedido da defesa técnica de revogação da prisão preventiva.
O artigo 316, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A revogação da prisão preventiva no curso da persecução penal pressupõe, portanto, a insubsistência (fática ou jurídica) dos motivos que levaram o magistrado a decretar a medida extrema da segregação cautelar.
Pois bem.
A decisão que decretou a segregação cautelar da investigada (Id. 137547996) lastreou-se, não só na prova da materialidade e indícios de autoria, como, por igual, para garantia da ordem pública, porquanto a flagrada foi localizada, logo depois, com o objeto furtado que façam presumir ser ela autora da infração, e o risco concreto de reiteração delituosa, visto que o histórico criminal aponta condenação anterior pelos crimes de tráfico de entorpecentes e por receptação, o que indica, em tese, possível reincidência específica, se for eventualmente condenada pelo crime ora apurado.
Destaco o seguinte trecho do referido decisum, na parte que importa: Assim, vislumbra-se à presença do fumus comissi delicti, em relação ao crime descrito nos autos, por meio dos boletins de ocorrência, dos policiais civis que realizaram a prisão da flagrada.
Acrescente-se, ademais, que a flagrada é contumaz na pratica criminosa, possuindo condenação por tráfico de entorpecentes nos autos n. 1030577-83.2022.8.11.0003, com trânsito em julgado em 24/04/2023, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva que justifica a manutenção da custódia cautelar, nos termos do Enunciado nº 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
Veja-se: ‘O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.’ Esses fundamentos, a despeito das alegações da defesa técnica, encontram-se concretamente demonstrados nos autos e deles, por enquanto, não me distancio, porquanto inexistiu alteração (fática ou jurídica) dos motivos que levaram o Juízo a decretar a medida extrema da segregação cautelar do denunciado.
Ressalte-se, em deferência à manifestação defensiva, que o decreto de segregação cautelar não ofende o princípio da homogeneidade, tampouco recai isoladamente sobre a vida pregressa da acusada, porque fincado em um juízo de cautelaridade do processo penal, considerado o concreto fator de risco de reiteração delitiva a justificar a manutenção da custódia cautelar, para garantir-se a ordem pública, isto é, não se trata de antecipar eventual reprimenda penal definitiva, porquanto a prisão decorrente de condenação funda-se em juízo de culpabilidade.
No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, a parte requerente não logrou êxito em apresentar elementos probatórios capazes de atestar a gravidade da doença ou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados específicos demandados.
A ausência de documentação médica robusta e a generalidade das alegações tornam, por ora, insuficientes os fundamentos necessários para a concessão da medida excepcional pleiteada.
Posto isso, dada à inexistência de alteração (fática ou jurídica), dos motivos que levaram a decretar a medida extrema da segregação cautelar, bem como não verificada ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo ou morosidade processual, e, ainda, visando resguardar a ordem pública, assegurar eventual aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, MANTENHO A DECISÃO QUE A DECRETOU, por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) DÊ-SE ciência às partes do teor desta decisão. b) Traslade-se cópia do presente feito ao respectivo Inquérito Policial. c) Não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, urgentemente, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 13:42
Expedição de Informações
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29/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:39
Decisão interlocutória
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19/12/2023 16:40
Audiência de custódia realizada em/para 19/12/2023 16:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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19/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:18
Audiência de custódia redesignada em/para 19/12/2023 16:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:51
Decisão interlocutória
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de declarações
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo
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19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo
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19/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/12/2023 11:14
Audiência de custódia designada em/para 19/12/2023 11:14, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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19/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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