TJMT - 1015469-94.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1015469-94.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Requerente devidamente intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos e informações faltantes, todavia, compareceu ao id. 127762958 sobrestamento do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC.
Ocorre que é de todo desrazoável a suspensão do feito ante a ausência de angularização processual.
Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa ou contumácia das partes, mas, sim, diante do não cumprimento a contento da determinação de emenda a exordial (preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015) circunstância que faz incidir o teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)" ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 330, I, 321, paragrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consequência DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 05:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1015469-94.2022.8.11.0041 (R) VISTOS, Intime-se a parte autora para dar prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:09
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 05:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1015469-94.2022 - (C) Vistos, Trata-se de AÇÂO de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS, que a parte requerente compelida a emendar a peça inicial, vem aos autos requerer no Id 96751017, a dilação de prazo para juntada de documentos e informações faltantes.
Não estando o pedido inicial recebido, concedo a parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias, para emendar o pedido inicial, na forma determinada no despacho lançado no Id 92290442, consignando que o não atendimento de tal providência acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte requerente.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Yale Sabo Mendes Juiz de Direito -
10/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:11
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:56
Decorrido prazo de EUTILDES D ABADIA FERNANDES MARTINS em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 03:34
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1015469-94.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Conclusão desnecessária.
Aguardem-se os autos na Secretaria até o decurso do prazo concedido (Id. 92290442) para o cumprimento das determinações contidas no despacho proferido no Id. 89763052.
Outrossim, INCLUA-SE as partes TÚLIO AUGUSTO MARTINS DE SIQUEIRA e ISIS CATARINA MARTINS BRANDÃO no polo passivo desta demanda.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a Secretaria voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
12/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 10:08
Decorrido prazo de EUTILDES D ABADIA FERNANDES MARTINS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 06:06
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:54
Decorrido prazo de EUTILDES D ABADIA FERNANDES MARTINS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:52
Decorrido prazo de ANA GERALDA MARTINS DE SIQUEIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS DE SIQUEIRA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 05:27
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1015469-94.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, RECEBO a emenda da inicial para juntada de documentos a fim de corroborar com o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, constato que a petição inicial ainda apresenta defeitos ou irregularidades que dificultam a análise do pedido de urgência e, posteriormente, do mérito.
Da análise da inicial e da petição de emenda juntada no Id. 83717771 verifico que buscam as partes Requerentes a extinção de condomínio dos bens deixados pelo de cujus Jarbas Martins de Siqueira, devidamente inventariados nos autos nº 0001516-67.1991.8.11.0041, todavia, não discriminou de forma escorreita os bens INDIVISÍVEIS que pretende a divisão (extinção do condomínio), assim como não juntou documentos atualizados e hábeis a comprovar a existência e propriedade deles, porquanto a declaração juntada no Id 83719641 tem como data 02/04/2018, i. e., há mais de 4 (quatro) anos da propositura da presente ação, documentos indispensáveis para a propositura da presente ação.
Ainda, registro que, em se tratando a lide de ação de divisão (extinção de condomínio), em que há a existência de dois ou mais proprietários sobre mesmo bem INDIVISÍVEL e sobre o qual paira litigiosidade, todos os demais dominadores devem integrar a lide, porquanto existente hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre os condôminos, visto que versa sobre bens de propriedade comum entre eles, nos termos do art. 588, II, CPC, contudo, as partes Requerentes não apresentaram os dados dos demais herdeiros Túlio Augusto Martins de Siqueira e Isis Catarina Martins Brandão, constantes na petição inicial (Id. 25228287) dos autos de inventário nº 0001516-67.1991.8.11.0041, e nem os fizeram integrar na presente lide, sendo imprescindível a participação deles nesta ação para o regular processamento do feito.
Por fim, concernente ao pedido de prestação de contas formulado pelas partes Autoras, desde já saliento que tal requerimento é de procedimento especial, inserto no Título III, do CPC, e possui rito próprio com resultado útil definido por lei (prestação de contas), sendo certo que a sentença apurará o saldo apresentado constituindo-se em título executivo judicial consoante dicção do artigo 552, CPC, razão pela qual incabível a cumulação do mencionado pedido com a extinção de condomínio perquirida.
Ante o exposto, nos termos do art. 115, parágrafo único, e art. 321, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
12/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 09:41
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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