TJMT - 1009431-92.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2023 16:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2022 07:27 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2022 07:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2022 07:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/08/2022 07:27 Transitado em Julgado em 04/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:40 Decorrido prazo de KAMILLA KAROLAYNNE ALMEIDA BARBOSA em 04/08/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 00:25 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            13/07/2022 00:00 Intimação "RECLAMAÇÃO – DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL – ARTIGOS 988 DO CPC E 1º DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CLARA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INVIABILIDADE – FEITO EXTINTO.
 
 Ausentes os pressupostos taxativos do artigo 988 do CPC e da Resolução n. 3/2016 do STJ, a Reclamação deve ser extinta, principalmente quando é clara a sua utilização como sucedâneo recursal.
 
 Reclamação proposta contra decisão da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso proferida nos autos do Recurso Inominado n. 1032445-73.2020.8.11.0001, interposto pela ora reclamante. ...
 
 Pelo exposto, ante o não preenchimento dos critérios elencados no artigo 988 do CPC, julgo extinto o feito.
 
 Intimem-se." Cuiabá, 12 de julho de 2022.
 
 Des.
 
 Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
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                                            12/07/2022 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 15:58 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/05/2022 00:28 Publicado Certidão em 20/05/2022. 
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                                            20/05/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            20/05/2022 00:27 Publicado Informação em 20/05/2022. 
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                                            20/05/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            18/05/2022 19:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/05/2022 19:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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