TJMT - 1002553-90.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de EDIOMAR BEZERRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação a contestação apresentada nos autos, sob pena de preclusão. -
04/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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03/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002553-90.2023.8.11.0009.
REQUERENTE: EDIOMAR BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, podendo ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
RECEBO a petição inicial em todos os seus termos.
Almeja o requerente a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para que a requerida exclua ou se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de créditos, bem como a prorrogação do débito da Cédula Rural em análise até o julgamento do feito.
Pois bem.
Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, mister a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme aduz o referido art. 300 do CPC.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do autor, não atende aos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência quanto à vedação à "negativação" do nome do consumidor, bem como, a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide, pois depende do cumprimento dos seguintes requisitos: “(a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador”. (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS) Sob uma ótica de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não sugerem desde logo a presença concomitante dos mencionados requisitos.
Ademais, embora haja previsão legal para o prolongamento de dívida fundada em operações de crédito rural, para a sua concessão, necessário é que sejam preenchidos os requisitos legais, incumbindo ao devedor apresentar - antes do vencimento final da dívida - informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação da incapacidade de pagamento pelo devedor, nos termos da Lei n. º 11.775/2008.
Com efeito, apesar da ampla documentação apresentada pelo requerente, não é possível identificar os impactos financeiros ocorridos na vida pessoal do autor, assim como sua incapacidade de cumprir com os pagamentos..
Dita circunstância, a toda evidência, não pode ser aferida em um juízo sumário de cognição, sendo necessário o aprofundamento da instrução processual.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, com a apresentação de resposta, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da tempestividade e INTIME-SE parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM os autos conclusos para deliberações.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
16/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002553-90.2023.8.11.0009.
REQUERENTE: EDIOMAR BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
O art. 98 do Código de Processo Civil versa sobre a gratuidade da justiça, esta garantida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Adiante, o códex admite ser presumida como verdadeira a alegação de hipossuficiência pela parte, conforme os ditames do art. 99, §3º.
Nada obstante, o art. 99, § 2º, orienta o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse sentido tem caminhado também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da GRATUIDADE da JUSTIÇA, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da GRATUIDADE é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019). (negrito e grifo nossos) Perfilhando atentamente os autos, observa-se que a demandante é pecuarista, sugerindo, portanto, a existência de uma fonte de renda substancial.
Além disso, não há documentos nos autos que demonstrem a insuficiência de recursos da requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
Posto isso, em respeito ao contraditório e orientação do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando extratos de contas bancárias em seu nome, declaração de imposto de renda e demais documentos, ou no mesmo prazo, recolha custas (ainda que formulando pedido de parcelamento), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
12/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/12/2023 07:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2023 07:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/12/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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