TJMT - 1009945-87.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALTA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/07/2025 23:59
-
08/07/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/06/2025 10:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/06/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
06/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 11/06/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
13/05/2025 13:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2025 11:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARINO BELLOTTI em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONSALVES FAUSTINO em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TKS CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2025 23:59
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:51
Audiência de conciliação designada em/para 11/06/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
23/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONSALVES FAUSTINO em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARINO BELLOTTI em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
26/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 04:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALTA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 18:59
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 22:58
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARINO BELLOTTI em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 05:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1009945-87.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): TKS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA REU: ALTA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE: JORGE LUIZ GONSALVES FAUSTINO, PAULO ROBERTO MARINO BELLOTTI Compulsando os documentos acostados pela parte autora (id. 139354908), e principalmente o valor do contrato objeto da presente lide, depreende-se que existem vestígios de que a empresa detém a capacidade financeira de arcar com as custas processuais, inclusive, honorários de advogado constituído, não se enquadrando, portanto, no conceito de pobreza e miserabilidade.
Verifica-se, outrossim, que a declaração do Simples Nacional apresentada (id. 139356725) não traz todas as informações necessárias à comprovação da saúde financeira da empresa autora, até porque os dados lá inseridos datam de março-2023, não espelhando a atual condição econômica.
Na mesma linha é o entendimento em relação ao extrato bancário anexado ao id. 139359046, já que demonstram gastos pessoais e não vinculados à empresa autora.
De outro norte, tudo leva a crer que a empresa acionante possui outros clientes, além daquele apontado no polo passivo, fato que, por si só - levando em conta o porte da contratação objeto da cobrança -, serve de fundamento para derruir a condição de hipossuficiência alegada.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita almejado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Alta Floresta – MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1009945-87.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): TKS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: JENILSON BESERRA SOARES PALMEIRA REU: ALTA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE: JORGE LUIZ GONSALVES FAUSTINO, PAULO ROBERTO MARINO BELLOTTI Em que pese a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não se pode perder de vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se).
Conquanto o art. 99, §3º, do CPC, atribua presunção de veracidade à mera alegação de insuficiência, é pacífico que tal presunção é relativa, admitindo impugnação ou mesmo indeferimento de ofício, quando houver indícios em sentido contrário.
Cuida-se, afinal, de corolário do princípio da igualdade em sua acepção material, pois a concessão indiscriminada do benefício pode vir a inviabilizar a prestação jurisdicional, em franco prejuízo aos reais destinatários da garantia do acesso à jurisdição.
Nesse sentido, a firme orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Isso estabelecido, e considerando-se a expressão da contratação firmada e do valor da causa - indícios de condição econômica incompatível com o benefício almejado – intime-se a parte requerente para que apresente provas da necessidade da assistência judiciária gratuita, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de inércia, fica desde logo intimada a parte requerente para recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
11/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 11:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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