TJMT - 1000181-52.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2025 14:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/08/2025 22:22 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 22:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 17:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 18:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/08/2025 20:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/08/2025 15:32 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 17:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 17:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/07/2025 15:21 Processo correicionado 
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                                            23/07/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 17:34 Processo em correição 
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                                            17/06/2025 14:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2025 18:38 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 12:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/12/2024 16:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/11/2024 02:29 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 17:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 17:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2024 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 19:03 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/05/2024 01:03 Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 05:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/03/2024 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 13:16 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            12/03/2024 13:16 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            12/03/2024 13:16 Audiência de conciliação realizada em/para 12/03/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            12/03/2024 13:15 Juntada de Termo de audiência 
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                                            08/03/2024 18:06 Recebidos os autos. 
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                                            08/03/2024 18:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de RAQUEL ROBERTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de LAERCIO CARNEIRO DE JESUS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA FLORES em 29/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA LIMA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA FLORES em 29/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 16:19 Decorrido prazo de LAERCIO CARNEIRO DE JESUS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 03:39 Decorrido prazo de RAQUEL ROBERTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 19:04 Decorrido prazo de LAERCIO CARNEIRO DE JESUS em 21/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 10:15 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            17/02/2024 03:31 Decorrido prazo de RAQUEL ROBERTO DA SILVA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:41 Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA FLORES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:41 Decorrido prazo de RAQUEL ROBERTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:41 Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:41 Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA FLORES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:41 Decorrido prazo de RAQUEL ROBERTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:56 Publicado Sentença em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000181-52.2024.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: LAERCIO CARNEIRO DE JESUS ESPÓLIO: ARTHUR BARBOSA FLORES INVENTARIANTE: RAQUEL ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTE: ANDREIA PEREIRA LIMA, RAQUEL ROBERTO DA SILVA, M.
 
 R.
 
 S.
 
 F.
 
 Vistos.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de id. 138850905 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 A irresignação do autor reside na alegação de existência de omissão na decisão proferida sobre o aditamento dos pedidos. 2.
 
 Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3.
 
 De plano, verifica-se que os embargos de declaração de id. 139626363 não merecem prosperar, vez que constou na decisão embargada os seus pedidos conforme disposto no aditamento em seu item 3, que transcrevo a seguir: “3.
 
 Por tais razões, requer a condenação dos herdeiros ao pagamento de perdas e danos/lucros cessantes no valor de R$73.666,31, com base na renda auferida mensalmente demonstrada pelo imposto de renda.
 
 Subsidiariamente, requer a condenação em lucros cessantes com base no salário mínimo que corresponde a quantia de R$36.912,00.” 4.
 
 O pedido foi transcrito como descrito no aditamento à petição inicial, senão vejamos: 5.
 
 Além disso, tem-se que os pedidos de condenação em verba sucumbencial, a aplicação de juros legais e correção monetária são pedidos implícitos, conforme previsão do artigo 322, §1° do CPC, razão pela qual não precisam ser listados no despacho inicial para que sejam considerados no momento do julgamento do mérito.
 
 DISPOSITIVO: 6.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob id. 139626363. 7.
 
 RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 73.666,31 (setenta e três mil seiscentos e seis reais e trinta e um centavos). 8.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            03/02/2024 11:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/02/2024 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2024 11:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/02/2024 11:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/02/2024 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 23:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/01/2024 11:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2024 11:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/01/2024 18:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/01/2024 18:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/01/2024 18:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/01/2024 18:23 Expedição de Mandado 
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                                            26/01/2024 17:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/01/2024 08:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 08:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 18:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 18:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 14:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2024 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2024 12:30 Expedição de Mandado 
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                                            24/01/2024 12:27 Expedição de Mandado 
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                                            24/01/2024 12:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2024 01:05 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            24/01/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000181-52.2024.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: LAERCIO CARNEIRO DE JESUS ESPÓLIO: ARTHUR BARBOSA FLORES INVENTARIANTE: RAQUEL ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTE: ANDREIA PEREIRA LIMA, RAQUEL ROBERTO DA SILVA, M.
 
 R.
 
 S.
 
 F.
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes com pedido de tutela de urgência ajuizada por LAÉRCIO CARNEIRO DE JESUS em face do ESPÓLIO DE ARTHUR BARBOSA FLORES, representado pela inventariante Raquel Roberto da Silva e herdeiros RAQUEL ROBERTO DA SILVA, ANDREIA PEREIRA LIMA e M.
 
 R.
 
 S.
 
 F. (menor impúbere), representada por sua genitora.
 
 Inicialmente, o autor afirma não saber se o processo de inventário distribuído sob o n. 1010693-65.2022.8.11.0004, ainda está em tramite ou se a partilha já foi realizada, pois o mencionado feito tramita em segredo de justiça, razão pela qual propôs a ação em face de todos os herdeiros. 2.
 
 O autor narra ter emprestado o veículo de placa DAO4G28 ao Sr.
 
 Arthur, a fim de que ele realizasse dois serviços de fretes bovinos e devolvesse o veículo nas mesmas condições que recebeu.
 
 Contudo, no dia 21/01/2021 o Sr.
 
 Arthur perdeu a direção do veículo que conduzia e veio a falecer, deixando o bem de propriedade do requerente bastante danificado.
 
 Diante do prejuízo de R$79.939,41, entre materiais e mão de obra, a alternativa encontrada pelo requerente foi realizar contrato de parceria com a empresa VS TRANSPORTES BOVINOS LTDA, que arcou com os consertos necessários e em contrapartida obteve o direito de utilizar o automóvel para fretes até o limite do valor suportado para consertá-lo. 3.
 
 Dito isso, conta que o veículo continuou inutilizável desde o acidente até a data de 15/07/2023, momento em que o veículo foi reparado.
 
 Por tais razões, requer a condenação dos herdeiros ao pagamento de perdas e danos/lucros cessantes no valor de R$73.666,31, com base na renda auferida mensalmente demonstrada pelo imposto de renda.
 
 Subsidiariamente, requer a condenação em lucros cessantes com base no salário mínimo que corresponde a quantia de R$36.912,00. 4.
 
 Em sede liminar, requer seja concedida a tutela de urgência com o escopo de suspender o processo de inventário sob o nº 1010693-65.2022.8.11.0004, até o julgamento da ação, bem como seja comunicado nos autos do inventário a distribuição da presente ação. 5.
 
 Aditamento à petição inicial ao id. 138371717.
 
 Na oportunidade, a parte autora requereu a alteração do valor da causa para R$73.666,31. 7. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
 
 Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso concreto não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 9.
 
 Denota-se que a autora possui mera expectativa de direito de reparação de danos, mas não é credora do de cujus, razão pela qual não há se falar em comunicação da distribuição da ação nos autos do inventário, tampouco de suspensão do mencionado processo.
 
 Assim, é necessária a instauração do contraditório para deliberar sobre a responsabilidade civil do espólio em face dos fatos narrados. 10.
 
 Do mesmo modo, não foram apresentados elementos de perigo de dano ou indícios de dilapidação do patrimônio do espólio que, efetivamente, possa dificultar ou impossibilitar o recebimento de eventuais valores.
 
 Frise-se que sequer cabe a este Juízo determinar a suspensão de autos que tramitam em outra competência.
 
 Por fim, em caso de eventual procedência da ação, os herdeiros responderão pelos valores indenizatórios até o limite da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil. 11.
 
 No mais, tem-se que na ação indenizatória por danos materiais em apenso (n. 1006345-67.2023.8.11.0004), o mesmo pedido liminar já havia sido analisado e indeferido anteriormente. 12.
 
 Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
 
 DISPOSITIVO: 13.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 14.
 
 DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 15.
 
 CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 12 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
 
 Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
 
 A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 16.
 
 Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 17.
 
 A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/ys8a7pt6 18.
 
 O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
 
 Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
 
 Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 19.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            19/01/2024 13:27 Audiência de conciliação designada em/para 12/03/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            19/01/2024 13:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2024 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/01/2024 13:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2024 13:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/01/2024 13:18 Concedida a gratuidade da justiça a LAERCIO CARNEIRO DE JESUS - CPF: *64.***.*82-49 (REQUERENTE). 
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                                            15/01/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 14:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            15/01/2024 14:30 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            15/01/2024 13:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/01/2024 19:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/01/2024 17:28 Desentranhado o documento 
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                                            12/01/2024 17:28 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            12/01/2024 17:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/01/2024 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 14:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/01/2024 14:58 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            10/01/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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