TJMT - 1004181-14.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/02/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de IVETE MORAES FEITOSA em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCYS EDUARDO MORAES FEITOSA em 30/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:15
Audiência de instrução realizada em/para 16/10/2024 16:30, 1ª VARA DE JACIARA
-
03/10/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCYS EDUARDO MORAES FEITOSA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVETE MORAES FEITOSA em 30/09/2024 23:59
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:21
Audiência de instrução designada em/para 16/10/2024 16:30, 1ª VARA DE JACIARA
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCYS EDUARDO MORAES FEITOSA - CPF: *21.***.*32-00 (EMBARGADO)
-
11/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2024 07:05
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
10/03/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 03:49
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 03:49
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 03:49
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 18:50
Decorrido prazo de FRANCYS EDUARDO MORAES FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:48
Decorrido prazo de ALINE BARCELOS DE SIQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:48
Decorrido prazo de IZIDORO JUNIOR BARCELOS DE SIQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:48
Decorrido prazo de ROSANGELA BARCELOS DE ANDRADE SIQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVETE MORAES FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1004181-14.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Recebo os embargos para discussão nos termos do artigo 674 e seguintes do CPC.
Deferida a concessão de assistência jurídica aos embargantes no pronunciamento anterior (id. 138411566).
Os embargantes primeiro pediram a suspeição de leilão designado na execução associada, mas, instados a se manifestarem sobre a realização do leilão com praças negativas (id. 138411566), passaram a requerer a suspensão do processo (id. 139507582).
No entanto, inexiste previsão legal para a suspensão da execução associada pelo ingresso dos embargos de terceiro, havendo somente a previsão da possibilidade de suspensão das medidas constritivas e manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (artigo 678 do CPC).
A despeito disso, a primeira parte do referido artigo prevê que a decisão que reconhecer suficiente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, vejamos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Desta forma, passo a examinar a possibilidade de suspensão das referidas medidas, analisando se existem provas suficientes do domínio ou posse do bem imóvel objeto da ação.
Os embargantes relatam que detêm a posse do imóvel há quase 20 (vinte) anos, tendo estabelecido moradia no local; afirmam que as certidões de nascimento dos embargantes menores indicam que nasceram na propriedade penhorada.
No entanto, as referidas certidões, acostadas ao id. 136877487 e 136878412, não indicam o alegado, apenas apontaram que os pais residiam na cidade de São Pedro da Cipa/MT, informação insuficiente para que se conclua que moravam no imóvel situado naquela cidade.
Além do mais, não fora acostado qualquer documento atinente ou ao menos explicada a origem da suposta posse das partes sobre o bem.
Portanto, entendo no presente momento ainda não há prova suficiente da posse do bem a ensejar a suspensão da medida constritiva.
Portanto, deixo de determinar a suspensão das referidas medidas com fulcro no artigo 678 do CPC.
Citem-se os embargados para contestarem os embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Translade-se cópia do presente pronunciamento à execução de autos n. 0000318-39.2001.8.11.0010.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1004181-14.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Recebo os embargos para discussão nos termos do artigo 674 e seguintes do CPC.
Deferida a concessão de assistência jurídica aos embargantes no pronunciamento anterior (id. 138411566).
Os embargantes primeiro pediram a suspeição de leilão designado na execução associada, mas, instados a se manifestarem sobre a realização do leilão com praças negativas (id. 138411566), passaram a requerer a suspensão do processo (id. 139507582).
No entanto, inexiste previsão legal para a suspensão da execução associada pelo ingresso dos embargos de terceiro, havendo somente a previsão da possibilidade de suspensão das medidas constritivas e manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (artigo 678 do CPC).
A despeito disso, a primeira parte do referido artigo prevê que a decisão que reconhecer suficiente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, vejamos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Desta forma, passo a examinar a possibilidade de suspensão das referidas medidas, analisando se existem provas suficientes do domínio ou posse do bem imóvel objeto da ação.
Os embargantes relatam que detêm a posse do imóvel há quase 20 (vinte) anos, tendo estabelecido moradia no local; afirmam que as certidões de nascimento dos embargantes menores indicam que nasceram na propriedade penhorada.
No entanto, as referidas certidões, acostadas ao id. 136877487 e 136878412, não indicam o alegado, apenas apontaram que os pais residiam na cidade de São Pedro da Cipa/MT, informação insuficiente para que se conclua que moravam no imóvel situado naquela cidade.
Além do mais, não fora acostado qualquer documento atinente ou ao menos explicada a origem da suposta posse das partes sobre o bem.
Portanto, entendo no presente momento ainda não há prova suficiente da posse do bem a ensejar a suspensão da medida constritiva.
Portanto, deixo de determinar a suspensão das referidas medidas com fulcro no artigo 678 do CPC.
Citem-se os embargados para contestarem os embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Translade-se cópia do presente pronunciamento à execução de autos n. 0000318-39.2001.8.11.0010.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
06/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 23:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n.º 1004181-14.2023.8.11.0010
Vistos.
I - DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Depreende-se do teor dos documentos acostados, notadamente Declaração de Hipossuficiência (ID 136877479), benefício previdenciário (ID 136877481), extratos bancários (IDs 137546990, 137548563, 137548564, 137548567) e CTPS (IDs 137548572, 137548576) - esta última com anotação de contrato de trabalho e consequente saída em agosto de 2002 - insuficiência financeira momentânea da autora e também representante dos autores para arcar com o pagamento das custas de ingresso.
Nesse particular, DEFIRO o benefício processual da gratuidade de justiça.
II - SUJEITOS PROCESSUAIS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA DEMANDA e PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. É de ver que, instados, os autores retificaram a composição do polo passivo da demanda.
Entretanto, é de sabença - como os próprios autores comunicam na petição de ingresso - a designação de hasta pública para praceamento do imóvel objeto desta lide na data de 06/12/2023, com 1o Leilão às 13h e 2o às 16h do mesmo dia (oriundo do Cumprimento de Sentença, autos de n. º 0000318-39.2001.8.11.0010, CÓDIGO 8006).
A presente demanda teve distribuição em 12/12/2023; praticamente 06 (dias) depois da efetivação das praças.
Nesse quadro, observo que, não bastasse o acima verificado, os próprios autores anexam "ATA NEGATIVA DE 1o E 2O LEILÃO” (ID 136878427), o que permite entender que o pedido de suspensão do praceamento é inócuo.
Cabe, nesse momento processual, aos autores, prestar informações sobre eventual pedido de adjudicação ou venda e compra do imóvel objeto desta lide - a considerar que eventual venda do bem à outrem, ou adjudicação, os sujeitos processuais serão outros.
Ainda, informações sobre o regular andamento da Ação de Usucapião proposta em 05/12/2023 (processo nº 1004083- 29.2023.8.11.0010), anterior, pois, à realização do praceamento; e se conta com eventual decisão liminar positiva.
Logo, intimem-se os autores a prestarem as informações adequadas o oportunas a fim de que seja admitido e devidamente apreciado, em sede de liminar, o pedido de Embargos de Terceiros. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
15/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. D. S. - CPF: *67.***.*57-37 (EMBARGANTE).
-
19/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 06:12
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/12/2023 14:29
Declarada incompetência
-
13/12/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2023 23:15
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
12/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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