TJMT - 1032826-44.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59
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17/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59
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20/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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04/08/2024 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 18:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/05/2024 19:17
Processo Reativado
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03/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MONITÓRIA (40) 1032826-44.2021.8.11.0002 BANCO DO BRASIL S.A.
ATACADAO UNIVERSAL EIRELI e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de ATACADAO UNIVERSAL EIRELI e JOSE VANDERLEI LISBOA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que firmou com a requerida um Contrato para Desconto de Títulos nº 713.903.042, no valor de R$ 34.500,00, com vencimento para a data de 13/08/2019.
Aponta que celebraram dois aditivos ao contrato, sendo que o débito atual perfaz o montante atualizado de R$ 259.735,76.
Assim, pugna seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No id nº 69382660, citação da parte requerida.
No id nº 106848500, o requerente pugnou pela constituição, de pleno direito, do mandado, em título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Analisando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada.
Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante relação de empréstimos atrasados, extrato da conta corrente e extrato de individual de prejuízo (ids nº 67797231, 67797234 e 67797222), que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial.
De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. - Apelação - Sentença que julgou a autora carecedora da ação Impossibilidade: documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos do art. 1102-A do CPC.
Existência da relação mercantil comprovada pelas duplicatas, embora sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria.
Revelia, ademais, que conduz à confissão das alegações constantes da inicial, assim como os documentos juntados pela autora devem ser tidos por verdadeiros, em face da ausência de impugnação.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00041479220098260539 SP 0004147-92.2009.8.26.0539, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de a R$ 259.735,76 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
16/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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28/12/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2022 09:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:57
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 19:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 06:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 07:44
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LISBOA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:44
Decorrido prazo de ATACADAO UNIVERSAL EIRELI em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 04:45
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 04:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:44
Decisão interlocutória
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22/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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