TJMT - 1000284-59.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:51
Apensado ao processo 1001373-20.2024.8.11.0004
-
26/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:20
Juntada de Alvará de Soltura
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22/01/2024 20:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/01/2024 09:23
Juntada de Alvará de Soltura
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16/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que o preso teve seus direitos constitucionais resguardados pela autoridade que presidiu a lavratura do auto, ou seja, foi-lhe oportunizado indicar pessoa a ser comunicada quanto à sua prisão (art. 5.º, inc.
LXII), donde se infere que igualmente lhe foi assegurado o direito de ser assistido pelos ditos familiares, o mesmo ocorrendo no que diz respeito à assistência de profissional técnico (art. 5.º, inc.
LXIII), calhando assinalar que a inquirição obedeceu à ordem (condutor, testemunhas instrumentárias e flagrado) preconizada pelo mencionado art. 304, tomando conhecimento da imputação que lhe é feita na mesma data que se lavrou o flagrante.
Isto posto, entendo que não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do indiciado, pois o auto de prisão em flagrante delito e o auto de apreensão em flagrante e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito.
Presentes todos os pressupostos contidos nos arts. 301 et seq. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante apresentado.
Ato posterior, no que toca às manifestações do Ministério Público e da defesa, não havendo controvérsia acerca da não conversão do flagrante em preventiva nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, eis que verifica-se que as circunstâncias da hipotética prática dos delitos não demonstram a periculosidade do agente, de tal sorte que inexiste elementos para a decretação de uma prisão preventiva em virtude do crime hipoteticamente cometido.
Do mesmo modo, o crime imputado ao flagrado (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) é de médio potencial ofensivo e, portanto, não possui o condão de lastrear eventual prisão preventiva, conforme sentencia o artigo 313, inciso I, do CPP.
Com tais ideias, não se torna difícil constatar que a situação em voga reclama a concessão de liberdade provisória, de tal sorte que é necessário deliberar apenas a respeito do cabimento das cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É bem verdade que a fiança funciona como medida cautelar autônoma, que possui como objetivo garantir o pagamento das custas e eventual multa processual (art. 336 do CPP), bem como assegurar a presença do réu aos atos do processo e à execução penal (art. 341, I; e art. 344, do mesmo diploma legal), motivo pelo qual sua aplicação deve ser orientada pelo binômino gravidade e possibilidade econômica.
Por outro lado, o referido Código de Ritos admite outras medidas cautelares que poderão ser adotadas pelo magistrado em atenção às peculiaridades do caso concreto (art. 319). É por este motivo que é possível a dispensa do seu recolhimento na hipótese de ser comprovada a insuficiência de recursos (art. 325, § 1º, inciso I, do CPP), bem como a viabilidade de adoção de outras cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, há elementos nos autos que, de fato, o custodiado não possui condições financeiras para o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial.
Afinal, permanece recolhido à prisão, ao passo que foi franqueada sua liberação mediante o pagamento das cifras fixadas pela indigitada autoridade.
Bem por isso, não pode o Poder Judiciário condicionar a liberdade do cidadão ao recolhimento de valores, medida que culminaria em favorecer, ao arrepio do artigo 3º, inciso III, da CF/88, desigualdades e promoveria a marginalização de pessoas pobres perante o judiciário.
Esta temática ocupa há anos nossos tribunais superiores, que já assentaram o entendimento pela dispensa do pagamento de fiança e concessão da liberdade provisória diante a incapacidade econômica do paciente (STF, HC nº 137.078/SP, rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/03/2017), afigurando-se, portanto, irrazoável sua prisão cautelar (STJ, HC nº 692.427/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022).
O que torna difícil de fixar em situações deste jaez é a constatação da flagrante hipossuficiência do custodiado, de modo que não é um critério objetivo a ser adotado prontamente pelo juízo, que necessita de maior análise do caso concreto.
Por todo exposto, verifica-se que foi relatado que o custodiado possui renda mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é assistido pela Defensoria Pública, necessita de realizar o pagamento de aluguel e pensão alimentícia aos seus filhos, não podendo o Poder Judiciário condicionar sua liberdade em virtude do pagamento de valores.
Assim sendo e sem olvidar do caráter pedagógico da fixação da fiança diante do caso de reiteração de conduta, com espeque nos artigos 310 e 350, do CPP, DEFIRO o pedido da defesa e do Ministério Público, CONCEDENDO a liberdade provisória a RAIMUNDO PEREIRA SOUSA, sem a fixação de fiança.
Por tais razões, DETERMINO a imediata soltura do custodiado mediante a expedição do pertinente alvará da soltura após o recolhimento da fiança, inclusive para fins de exclusão no registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão, competindo à autoridade que o mantém sob custódia colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Saem os presentes intimados.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:56
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO PEREIRA SOUSA - CPF: *12.***.*87-11 (RÉU PRESO).
-
15/01/2024 18:26
Audiência de custódia realizada em/para 22/01/2024 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Plantão judiciário.
Comunicada a Prisão em Flagrante, necessário que, em conformidade ao disposto no artigo 310, caput, do Diploma Processual Penal, seja aprazada audiência de custódia para o fim de analisar as condições da prisão e, por conseguinte, sobre a legalidade de sua custódia e ser deliberar sobre a sua eventual soltura.
Com tais ideias, DESIGNO audiência de custódia para o dia 15/01/2024, precisamente às 18h00min (horário de Cuiabá/MT), a ser realizada presencialmente, no âmbito da Vara Especializada dos Juizados Especiais de Barra do Garças-MT, nos termos do artigo 1º do Provimento TJMT/CM nº 12/2017, alterado pelo Provimento TJMT/CM nº 02/2023.
Comunique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do flagrado.
Após, conclusos para a realização da solenidade.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 14 de janeiro de 2024 Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito plantonista -
14/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos
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14/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
14/01/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de termo de declarações
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de termo
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de termo
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14/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
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14/01/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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14/01/2024 17:34
Audiência de custódia designada em/para 22/01/2024 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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